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terça-feira, 14 de abril de 2015

MP denuncia ex-secretário e ex-procurador de Búzios por desvio de R$ 200 mil




O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) denunciou, nesta segunda-feira (13/04), o ex-secretário municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Armação de Búzios, Ruy Ferreira Borba Filho, pelo desvio de R$ 200 mil dos cofres públicos. Também foi denunciado o defensor público Adilson da Costa Azevedo, ex-procurador-geral do Município, que teria viabilizado o crime.

A quantia em questão teria sido indevidamente reconhecida em favor da Fundação Bem Te Vi, da qual Borba era gestor, em procedimento administrativo de liquidação. Em junho de 2009, como chefe de Gabinete e Ordenador de Despesas Secundário, ele mesmo autorizou o empenho em benefício da instituição, firmou ordem de pagamento e determinou a transferência bancária. Já Adilson Azevedo, na qualidade de representante do Município de Búzios, firmou o acordo espúrio de reconhecimento da dívida inexistente e protocolizou memorando requerendo urgência no pagamento. 
Não esquecendo que quem chancelou o acordo espúrio, foi O juiz da lei seca JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA.




A denúncia foi oferecida perante o Tribunal de Justiça, uma vez que o ex-procurador-geral de Búzios, como defensor público, tem foro privilegiado.

Ruy Borba chegou a ser detido na última quinta-feira na Operação Curriculum Vitae, realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) com apoio da Coordenadoria de Segurança e Inteligência (CSI) do MPRJ. A prisão foi resultado de outra denúncia do MPRJ, em que ele é acusado, como secretário municipal entre 2009 e 2012, de liderar grupo que se utilizava de diversas técnicas da lavagem de dinheiro, entre elas, estruturação (smurfing), mescla (commingling), transações comerciais e bancárias atípicas e incompatíveis com patrimônio e renda, dissimulação de negócios e transferências bancárias, além de sonegação fiscal. O ex-secretário foi solto na última sexta-feira, após um habeas corpus concedido pelo plantão judiciário do Tribunal de Justiça. 

O caso será julgado pelo Órgão Especial (25 Desembargadores) do TJRJ. 
Será que Ruy Borba vai arguir suspeição de 25 desembargadores?

domingo, 12 de abril de 2015

Integra da denuncia do MP e GAECO que levaram Ruy Borba a prisão



MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2a V/ARA DA COMARCA DE
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

Procedimentos M PRJ 2013.00631124, 201400385361, 2014.00178299,
2013.01317905, 2014.01228816

(DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À MEDIDA CAUTELAR n<> 000004860.2013.8.19.0078)


O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (CNPJ 28.305.936/0001-40), por intermédio dos Promotores de
Justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado (GAECO) que adiante subscrevem vem, com fulcro no art.
129, I, da Constituição da República, e no art. 25, I, da Lei n° 8.625/93,
oferecer

DENÚNCIA

em face:

1. RUY FERREIRA BORBA FILHO, nascido em 12/11/1946, inscrito
no CPF com o n° 006.295.100-91, com endereço residencial à Rua João
Fernandes, n° 07, Praia de João Fernandes, Armação dos Búzios e na
Avenida Visconde de Albuquerque, 401, apto. 201, Leblon, Rio de Janeiro
e com endereço comercial na Rua Professor Azevedo Marques, n° 15, ap.
408, Leblon, Rio de Janeiro; /•'"'

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


2. KAUE ALESSI TORRES, nascido em 16/08/1978, filho de Marianne
Helene Torres, portador do título de eleitor n° 117077400329, do CPF n.°
214.255.168-82 e do RG n° 28.209.599-íi, residente na Rua João
Fernandes, n° 12, Praia de João Fernandes, A "mação dos Búzios e na Rua
da Adoração, n° 34, Bom Retiro, São Paulo - í>P;
3. EDUARDO RENZULLO BORGETH TEIXEIRA, nascido em
13/01/1961, filho de Eulália Nathalina Carmen Renzullo Borgeth Teixeira,
residente à Avenida Beira Mar, n° 163, casa, Bairro Itacoatiara, Niterói e
endereço comercial na sede do Jornal Primeira Hora, situado na Avenida
José Bento Ribeiro Dantas, n° 2110;
4. LUÍS ALBERTO PACHECO PRATES BORBA, com endereço
residencial na Rua Cel. Aurélio Bitencourt, n° 172, apto. 801, Rio Branco,
Porto Alegre/RS, e endereço labora! na Avenida José Alencar, n° 286, 3°
andar, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS, portador do CPF n.°
120.819.140-34 e da identidade n.° 4003524É 18 SSP/RS;
5. ANA PAULA PACHECO PRATES BORBA, brasileira, advogada,
residente e domiciliada na Rua Cel, Aurélio Bittencourt, n.° 200, ap. 1001,
Rio Branco, Porto Alegre/RS, portadora do CPF n.° 728.557.460-00;
6. SÉRGIO FERNANDO TRINDADE DUTRA, residente e domiciliado
na Rua Alfredo Baltazar Silveira, n.° 339, b . 01, AP. 607, Recreio dos
Bandeirantes/RJ, portador do CPF n.° 108.648.227-15 e da identidade n.°
02.211.146-2.
pela prática dos seguintes fatos delituosos:


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Grupo de At jação Especial de Co nbate ao Crime Organizado
GAECO


Entre os anos de 2008 í 2013, os denunciados,,
consciente, voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios,
associaram-se e mantíveram-se associados entre si para o fim de
cometer crimes de lavagem de dinheiro.

Dentro da estrutura da quadrilha, que era liderada pelo
denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO que, sediado na cidade de
Armação dos Búzios, mantinha frequentes contatos com os demais
integrantes da narrada associação e deles se jtilizava para desenvolver a
mencionada lavagem de dinheiro.

Dentro desta toada, durante o período mencionado, nas
Comarcas de Armação dos Búzios e Rio de Janeiro, o denunciado RUY
FERREIRA BORBA FILHO, agindo com \ontade livre e consciente,
ocultou a origem e localização, bem como dissimulou a natureza e a
movimentação de bens e valores provenientes de diversas infrações
penais, tais como peculato, falsidade, crimes estabelecidos na lei de
licitações, além da sonegação fiscal, praticadcs, principalmente, enquanto
exercia o cargo de Secretário de Planejamer to, Orçamento e Gestão do
Município de Armação cios Búzios.

Nessa função, entre os anos de 2009 a 2012, o
denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHC concorreu para prática de
diversos crimes, entre eles o crime estabelecido no artigo 90 da Lei n.°
8.666/93, conforme descrito na açao penal n° 000123455.2012.8.19.0078,
sendo certo, também, qua está sendo investigado em
procedimento próprio pela prática de crime de peculato, por ter autorizado
ilegalmente o pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do


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Grupo de Atuaçio Especial de COM bate ao Crime Organizado
GAECC


Município de Armação de Bjzios, para uma insiftuição sem fins lucrativos,
denominada FUNDAÇÃO Bt:M TE VI. controlada por ele mesmo e pelos
denunciados KAUÊ ALESS TORRES, SÉRGIO FERNANDO TRINDADE
DUTRA e ANA PAULA PACHECO PRATES BORBA (fls. 1224, 1225,
1235 a 1237).

Da mês na forma, RUY FERREIRA BORBA FILHO
está sendo investigado pt!a prática do crime de frustração do caráter
competitivo de certame li< itatório, em razão de fracionamento indevido
dos convites 02 e 03, amt os do ano de 2009, destinados à manutenção
de computadores, contra ados através dos procedimentos licitatórios
números 2400, 2750, 284^, 3523, 7916.

Além disso, o denunciado RUY FERREIRA BORBA
FILHO, segundo relatório de Análise Fiscal r° 47/2014, da Divisão de
Laboratório de Combate è Lavagem de Dinheiro e Corrupção do MP/RJ
(DLAB), praticou o crime d? sonegação fiscal.

Dentro da mencionada associação, os demais
denunciados, consciente < ; voluntariamente, em comunhão de ações e
desígnios com o denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO,
cientes da origem criminosa dos recursos, emprestavam seus
nomes e contas bancárias para ocultação e dissimulação do
património obtido através das atívidades criminosas
desenvolvidas pelo mertor do grupo, RUY BORBA FILHO.

Assim, sntre os anos de 2008 a 2013, nos municípios
de Armação dos Búzios e *io de Janeiro, os denunciados LUÍS ALBERTO


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Grupo de Atuaçío Especial de Combate ao Crime Organizado
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PACHECO PRATES BORBA, ANA PAULA PACHECO PRATES BORBA,
SÉRGIO FERNANDO TR3NDADE DUTRA, KAUÊ ALESSI TORRES e
EDUARDO RENZULLO BQRGETH TEIXEIRA, em comunhão de ações
e desígnios com o denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO,
emprestaram seus norrv;s para ocultar e dissimular o património
obtido com as ativirades criminosas desempenhadas pelo
denunciado RUY BOR *A FILHO, cien:es, todos, da origem
criminosa dos recursos, figurando LUÍS- ALBERTO e SÉRGIO
TRINDADE como sócios cotistas da "empresa de fachada" RBF
PARTICIPAÇÕES E SEÍ VIÇOS LTDA.f figurando, ainda, KAUÊ

ALESSI, SÉRGIO TRINDADE e ANA PAULA, como gestor e
curadores da Fundação 5em Te Vi, respectivamente.

Para a Dcultação e dissimulação dos recursos obtidos
corn os crimes, o denunciado RUY BORBA FILHO utilizava-se de diversas

técnicas da lavagem de dinheiro, entre elas, estruturação (smurfing},
mescla (commingling}, t'ansaçoes comerciais e bancárias atípicas e
incompatíveis com património e renda, dissimulação de negócios e
transferências bancárias, além de sonegação fiscal e constituição de

"empresa de fachada", q^ial seja, a RBF Participações e Serviços Ltda.,
cuja sede era um apartamento em prédio residencial.

Importante destacar que a referida sociedade era
utilizada para abrir contai e movimentar recursos entre os denunciados e
a Fundação Bem Te Vi, irstituição sem fins lucrativos, que era gerida por
RUY BORBA FILHO, em comunhão de aç5es e desígnios com os
denunciados LUÍS ALBERTO PACHECO PRAFES BORBA, ANA PAULA
PACHECO PRATES BORBA, SÉRGIO FERNANDO TRINDADE DUTRA e KAUÊ


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ALESSI TORRES durante 3 alegado período, sendo certo que a R.B.F.
travava relações jurídicas com duas sociedades offshore, sediadas em
paraísos fiscais, visando a ntegração dos recursos lavados, quais sejam: a
FREEMONT LIMITED, cim sede em Londres e GREENCASTLE
INTERNATIONAL, localizad 3 nas Ilhas Virgens Britânicas.

Nessa l nhã de raciocínio, é ocultação e dissimulação
dos recursos se dava, em jarte, mediante a remessa ilícita de recursos ao
exterior, que retornavam ao País com uma simulação de empréstimos
junto às mencionadas empresas offshore ou de instituições financeiras
internacionais, tomados pelo denunciado RUY lERREIRA BORBA FILHO,
pela "sociedade de fachad j" RBF Participações Ltda. e pela Fundação Bem
te Vi, com a finalidade d? retornarem ao Brasil com uma aparência de
legalidade.

Além disso, RUY FERREIRA BORBA FILHO utilizava-
se de todas as pessoas jurídicas mencionadas, e também dos demais
denunciados, para movirrentar os recursos ilícitos mediante milhares de
transferências e transações bancárias entre as sociedades, entre elas e os
denunciados e, por fim, entre os próprios denunciados, visando, com isso,
ocultar e dissimular a orií-em ilícita dos recursos recebidos, utilízando-se,
muitas das vezes, das ccntas bancárias dos denunciados KAUÊ ALESSI
TORRES e EDUARDO Rl.NZULLO, que, cientes da origem criminosa dos
recursos e em comunhão de ações e desígnios com o chefe da quadrilha,
RUY BORBA FILHO, enprestavam as mencionadas contas para essa
finalidade.


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A intenía movimentação desses recursos revelou-se
incompatível com a capa:idade econômico-financeira dos denunciados

RUY BORBA FILHO, K Al Ê ALESSI TORRES e EDUARDO RENZULLO,

em especial e de forma riais acintosa no ano de 2012, último ano da
Administração Municipal d i quat o denunciado RUY BORBA FILHO era
Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de
Armação dos Búzios, enquanto os denunciados KAUÊ ALESSI TORRES,
SÉRGIO FERNANDO TRINDADE DUTRA € ANA PAULA PACHECO
PRATES BORBA, figurav jm como "gestor e curadores de fachada",
respectivamente, da Fundação Bem Te Vi. já que, de fato, o
denunciado RUY BORB> FILHO era seu real gestor.

O controle das pessoas jurídicas, uma de "fachada" e
outra "sem fins lucrativos" foi essencial para consumação do delito, já que
ambas foram utilizadas nas fases de ocultação (layering] e integração
(integration) do dinheiro lavado, conforme a seguir será exposto.

DA R.B.F. PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTUA.

A empresa R.B.F. Participações e Serviços Ltda. foi
criada pelo denunciado UJY FERREIRA BORBA FILHO, ern 15 de
outubro de 1987, ano ern que participou e foi beneficiado com esquema
organizado de negociação fraudulenta de ações da Perdigão Agroindustrial
S/A, em prejuízo do patrinônio público da FUNDAÇÃO CESP, da BANESPA
CORRETORA e de todo rr ercado acionário em geral, conforme relatório
finai do inquérito administrativo n° 25/87, da Comissão de Valores
Mobiliários (doe. anexo).


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Desde o início da constituição percebeu-se a amplitude
e abstração do objeto social da empresa R.B.F., qual seja: "prestação de
serviços em geral, participação no capital social de outras sociedades e
administração de bens próprios e de terceiros ( ..)" (v, fl. 443).

No anc seguinte ao da criação da empresa, o
denunciado e controlador, RUY BORBA FILHO, alterou o contrato social
para incluir a sociedade offshore FREEMONT LIMITED, com sede em
Londres, Reino Unido, corro cotista da R.B.F.

Mo ato, o procurador da referida offshore, Júlio César
da Rocha, declarou domicilio no mesmo imóvel utilizado pelo denunciado
RUY BORBA FILHO pari integralizar parte de suas quotas na R.B.F.,
qual seja, o apartamento 408, do n° 15, tia Rua Professor Azevedo
Marques, Leblon, Rio de Janeiro, (v. fls, 451 e 458). Essa nítida e
propositada confusão patrimonial já visava a dissimular a celebração de
negócios jurídicos e a ocukar a origem e localização de recursos.

Em 19£9, o denunciado EDUARDO RENZULLO tornou-
se procurador da FREEMONT LIMITED, sendo esta a primeira notícia de
relação jurídica entre este e o denunciado RUY BORBA FILHO.

Em jutno de 1998, foi realizado novo investimento de
R$ 3.310.000,00 (três n ilhões trezentos e dez mi! reais) na sociedade
RJBi, agora pela investidora GR^ENCMILLJKIIE^AIIOIML/ sociedade

com sede no paraíso fisoil das Ilhas Virgens Britânicas, correspondente à
aquisição de quotas que futuramente seriam doadas para entidade sem


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fins lucrativos. Fundação Bem Te VI, também controlada pelo denunciado

RUY BORBA FILHO.

Dois dias antes dessa alteração contratual, o
denunciado RUY BORBA FILHO aumentou o capital social da empresa
R.B.F., integralízando suas cotas com obras de arte, tapetes, antiguidades
e bens de uso pessoal, no valor estimado por ele mesmo de R$
2.187.286,00 (dois milhões cento e oitenta e st:te mil duzentos e oitenta e
seis reais), sem que fosse feita qualquer avaliação idónea.

DA FUNDAÇÃO BEM TE ^1

Em 15 1e agosto do ano 2000, o denunciado assumiu o
controle da FUNDAÇÃO BEM TE VI, originariamente de Brasília,
transferindo sua sede para cidade de Armação dos Búzios, colocando, em
seguida, sua "empresa de fachada", a BJàJL, na condição de
"mantenedora" da mencionada Fundação, da qual ele mesmo era gestor.

Três dias após assumir o controle da FUNDAÇÃO, em
18 de agosto de 2000, D denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO
celebrou contrato de mútuo corn a sociedade GREENCASTLE
INTERNATIONAL, no valer de U$ 2,000.000,00 (dois milhões de dólares
americanos), celebrando ainda, outros negóc os atípicos com a referida
empresa offshore com sele em paraíso fiscal.

No ano de 2001, a GREENCASTLE doou suas quotas na
empresa RJ3JL. pelo valer estimado pelo próprio denunciado RUY BORBA
FILHO em R$ 3.310.0(0,00 (três milhões fezentos e dez mil reais),


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sendo certo que uma entidade "supostamente ;em fins lucrativos" passou
a ter investimento no valer de R$ 3.310.000,00 (três milhões trezentos e
dez mil reais), em, sociedade empresária que jamais auferiu qualquer
renda em sua atividade.

ímport =nte consignar que essa participação societária
contrariou expressamente o art. 43 da Rés. GPJG 68/79, que estabelece
que "É vedada a aplicai ao dos recursos patrimoniais das fundações
em ações, cotas ou obric ações das empresai ou entidades instituidoras,
mantenedoras ou, de algum modo, vinaJadas aos instituidores c
mantenedores", durando a mencionada parti:ipação por mais de uma
década (entre os anos 20 H a 2012).

Através da FUND.A£ÃO__BEM_ TJLVI, entre os anos 2001
e 2005, o denunciado RUY BORBA FILHC repatriou pelo menos a
quantia de U$ 1.470.^20,00 (um milhão quatrocentos e setenta e
trezentos e vinte mil dólares americanos - tis. 1028 e ss.), de forma
estruturada (smurfing], \a era mantida da conta n° 10472386 ern
agência do Citybank, sediada em Nova Iorque, Estados Unidos, (v. fls.
1028 a 1074).

Já nc s anos de 2006 e 2007, novos empréstimos
atípicos foram contraído; em nome da Fundacjo. Dois deles no valor total
de U$ 217.190,00 (du: entos e dezessete mil cento e noventa dólares
americanos) com a Gniençastle e o outro n:> valor de R$ 254.775,00
(duzentos e cinquenta c uatro mil setecentos e setenta e cinco reais) com
ele próprio, o denunciaCD RUY BORBA FILHO


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Vale dizer, ainda, que a FUNDAÇÃO teve suas contas
reprovadas nos anos de 2306 a 2009, sendo certo que desde o ano de
2010 não presta contas i-o Ministério Público, o que culminou com a
propositura, peto Parquet, .*m novembro de 2013, da ação de extinção da
Fundação n° 0000184-23.,:014.8.19.0078, dis:ribuída perante a 1a Vara
de Armação dos Búzios, t* indo como causa de pedir a alegação de que

"foram verificadas diversa^ ilegalidades com c ente fundacional, como a
patente confusão patrimonial entre os bens de seus gestores e pessoais
dos mesmos, confusão pés soai entre a Fundação e a Prefeitura Municipal,
indícios da utilização do ente para lavagem de dinheiro, desrespeito à
legislação pertinente, aos ./ei/eres das fundações em prestarem contas e
se submeterem a fiscalizarão do Ministério Publico e por fim ao próprio
abandono da pessoa jurídica, mostrando-se /nativa e consequentemete
inútil",

DA MOVIMENTAÇÃO F^ANCEIRA ATÍPICA E INCOMPATÍVEL COM

A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DQS DENUNCIADOS

A partir do ano de 2008, até o ano de 2013, os
denunciados EDUARDO RENZULLO e KAUÊ ALESSI, em comunhão de
ações e desígnios com o denunciado RUY BORBA FILHO, movimentaram
recursos provenientes de infração penal, at~avés de, no mínimo, 04
(quatro) contas correntes e 02 (duas) contas de investimento, sendo certo
que a movimentação foi s-iperior à capacidade econômico-financeira dos
denunciados.

No mês no período, o denunciado RUY FERREIRA
BORBA FILHO usava suas contas pessoais, as da Fundação, as da R.B.F.

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e as contas dos demai; denunciados para movimentar os referidos
recursos.

Nas cc ntas correntes da 'empresa de fachada", a
FLBJL, passavam a maior parte dos recursos sujos lavados peta quadrilha,
oriundos e transferidor das contas e aplicações financeiras dos
denunciados RUY BOI BA FILHO, KAUÊ ALESSI e EDUARDO
RENZULLO e das "invés :idoras" da Fundação Bem Te Vi. ou seja, uma
rede de transferências de fundos, com alternância dos respectivos
proprietários, visando e dificultar o rastreamento e a análise pelas
autoridades constituídas <»ara fiscalizar as mencionadas transferências.

Nessa toada, a movimentação financeira era
fracionada, estruturada e gerava um elevado número de lançamentos,
que quase sempre se equiparavam ao final do período analisado, restando
saldo próximo a zero. t'esta forma, as contas destinavam-se apenas a
movimentar recursos, dissimulando a origem, visando a ocultar a sua
localização. Por outro Ia 1o, os lançamentos a débito eram realizados, na
sua grande maioria, meciante cheque para ocu tar os beneficiários.

O der unciado KAUÊ ALESSI movimentou os recursos
nas contas correntes r° 104493, Ag. 1592, do Banco do Brasil e n°
141577, Ag. 1057, do Banco Bradesco. 3á o denunciado EDUARDO
RENZULLO usava as contas n° 660000 e 261173 e as contas de
investimento corn mesno número, respectivamente, nas agências 213 e
583, do Banco Bradesco.


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Nessas contas e aplicações financeiras, a maioria dos
lançamentos a crédito ider tificada era oriunda tia R.B.F., empresa que não
possuía relação jurídica diíeta com os denunciados EDUARDO e KAUÊ.

No tota , entre os anos de 2009 a 2013, o denunciado
EDUARDO RENZULLO cc ntribuiu eficazmente para movimentação de R$
511.901,04 (quinhentos e onze mil novecentos e um mil reais) através de
489 (quatrocentos e oi enta e nove) lançamentos a crédito e R$
511.253,54 (quinhentos e onze mil duzentos e cinquenta e três reais) por
meio de 1.855 (mil oitoce itos e cinquenta e cinco) lançamentos a débito.

No an:> de 2012, a movimentação bancária do
denunciado EDUARDO R zNZULLO superou os rendimentos auferidos em
269% (duzentos e sessenta e nove por cento), indicando fonte de renda
não comprovada. Já err 2010, a declaração de imposto de renda do
denunciado EDUARDO RSNZULL0 apresentava evidências de património
a descoberto, uma vez que apresentou aumento patrimonial de R$
931.000,00 (novecentos e trinta e um mil reais), com rendimento?
líquidos auferidos, no rrasmo período, no valor total de R$ 49.060,15
(quarenta e nove mil s sessenta reais), com comprometimento de
1.897,67% (mil oitocentcs e noventa e sete por cento) da renda.

O den jnciado KAUE ALES* I, por sua vez, estudante
universitário no período ie 2009 a 2013, contrbuiu para a movimentação
de R$ 254.027,36 (duzei tos e cinquenta e quacro mil e vinte e sete reais)
por meio de 423 (quatro ;entos e vinte e três) lançamentos a crédito, e R$
252,426,92 (duzentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte e seis
reais) em 1,735 (mil setecentos e trinta e cinco) lançamentos a débito.

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Nos anos de 2008, 2009, 2011 e 2012, a
movimentação bancária do denunciado KAUÊ ALESSI superou seus
rendimentos. Em 2011 e 2012, dois ultimes anos da administração
municipal, os movimento - bancários superaram os rendimentos auferidos
em 142,25% (cento e quarenta e dois per cento) e em 516,10%
(quinhentos e dezesseis por cento), respectivamente.

Já o Jenunciado RUY BORBA FILHO movimentou
recursos no mínimo atra/és de 03 contas corrente nos Bancos Bradesco
(CCo 404403 - Ag. 3218), Itaú/Unibanco (CCo 090044 -Ag. 3185) e
Citibank (CCo. 87010097 - Ag. 87).
De 2038 a 2013, o denuncado RUY BORBA FILHO,
visando a ocultar a localização e a dissimular a natureza e origem de
valores provenientes da infraçÕes penais mencionadas, movimentou R$
3.158.471,60 (três milhões, cento e cinquenta e oito mil, quatrocentos e
setenta e um reais) em 341 (trezentos e quatenta e um) lançamentos a
crédito e a quantia de R£ 3.162.698,90 (três milhões, cento e sessenta e
dois mil e seiscentos e noventa e oito reais) a débito, por meio de 1.482
(mil quatrocentos e oitenta e dois) lançamentos.

Nos inos calendários de ^008 e 2010 a 2013, a
movimentação a créditt nas contas correntes analisadas do denunciado
RUY BORBA FILHO s jperou os rendimento:; declarados, evidenciando
fonte de renda não dei larada. Em 2009, único ano em que a renda foi
superior à movimentaçí o nas contas, o denunciado RUY BORBA FILHO
declarou à Receita FeJeral empréstimos no valor de R$ 384.400,00


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(trezentos e oitenta e cuatro mil quatrocentos reais) obtidos junto ao
Citibank de Miami e à Grt encastle International,

Adernais, nos anos de 2011 3 2012, o denunciado RUY
BORBA FItHO aufer u renda média líquida mensal negativa,
respectivamente, nos alores de R$ 4.403,44 (menos quatro rnii
quatrocentos e nove ré iis) e R$ 11.030,50 (menos onze mif e trinta
reais), o que significa diz^r que o denunciado não tinha condições de arcar
com as despesas declaradas ao Fisco e ao mesmo tempo comprovar a
evolução patrimonial cc nstante da sua declaração enviada à Receita
Federal.

A quadrilha liderada pelo denunciado RUY FERREIRA
BORBA FILHO tambén utilizava contas e aiolicações titularizadas pela
Fundação Bem Te Vi e j-ela "empresa de fachada" R.B.F. Participações e
Serviços Ltda., para o< ultar a localização e dissimular a origem dos
valores.

ApesBr de não possuir rendimentos relacionados à
atividade empresarial, a RJLL movimentou, durante o período de 2008 a
2013, a quantia de R$ 9.054.751,31 (nove milhões, cinquenta e quatro
mil setecentos e cinquenta e um reais) na conta n° 587.451, agência 213,
do Bradesco. Nessa corta, a totalidade de lançamentos a crédito foi de
549 (quinhentos e quan nta e nove) e a débito de 1873 (mil, oitocentos e
setenta e três), feitas p( los denunciados RUY tiORBA FILHO, EDUARDO
RENZULLO, KAUÊ ALE5SI e Fundação Bem Te Vi, ou em favor deles.


MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Grupo de Atueção Especial de Combate ao Crime Organizado

A quantidade e os valores dos lançamentos evidenciam
a prática de smurfing (transferências repetidas de pequeno valor para
evitar a comunicação de movimentação atípica ao COAF) com 2.412 (dois
mil quatrocentos e doze) lançamentos a débito e a crédito, no exato valor
de R$ 9.054.751,31 (no(cinquenta e um reais). )e modo semelhante, a conta de investimento
atrelada à conta corrent»- movimentou o valos de R$ 1.151.304,91 (um
milhão, cento e cinquenta e um mil e trezentos e quatro reais).

Ern n enos de 06 (seis) anos, a movimentação
financeira da conta da R B.F. chegou ao valor total de R$ 10.206.056,22
(dez milhões, duzentos e seis mil e cinquenta e seis reais).

Por fin , entre os anos de 2008 e 2013, os gestores da
Fundação Bem Te Vi, os denunciados RUY BORBA FILHO e KAUÊ
ALESSI e os curadcres, os denunciados SÉRGIO FERNANDO
TRINDADE DUTRA e AUA PAULA PACHECO PRATES BORBA, visando
a ocultar proveitos de nfrações penais, movimentaram e transferiram
recursos ao menos de 02 contas correntes da Fundação na agência
Bradesco de Búzios (CCo 167.894 e 137.014).

Nessa; contas, os denunciedos RUY BORBA FILHO,
KAUÊ ALESSI, ANA PAULA PACHECO PRATES BORBA e SÉRGIO
FERNANDO TRINDAD H DUTRA movimentaram a quantia de R$
1.805.874,40 (um milha 3, oitocentos e cinco nil, oitocentos e setenta e
quatro reais) a crédito, ;endo que sua maioria identificados como sendo
da R.B.F. e da Prefeitura de Armação dos Búzios. Os lançamentos a débito


MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Grupo de Atu* cão Especial de Coribate ao Crime Organizado
GAECC


somaram R$ í.806.701,i O (um milhão, oitocentos e seis mil, setecentos e
um), sendo a maior partt destinada também à R.B.F.

Ao tolo, no período de 2JO8 a 2013, a quadrilha
movimentou nas contes correntes analisacas pela DLAB do MP/RJ,
a quantia de R$ 15. *36.330,62 (quinze milhões, novecentos e

trinta e seis, trezento: e trinta reais), mediante 11.159 (onze mii,
cento e cinquenta e nc tfe) lançamentos.

Assim agindo, o denunciado RUY FERREIRA BORBA
FILHO praticou os crin es previstos no art. 1°, caput, c/c §4° da Lei
9613/98, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP e art. 288 CP, na
forma do artigo 69 d< ste último diploma. Já os denunciados KAUÊ
ALESSI TORRES, EDUARDO REftZULLO BítRGETH TEIXEIRA, LUÍS
ALBERTO PACHECO PliATES BORBA, ANA t*AULA PACHECO PRATES
BORBA e SÉRGIO F -RIMANDO TRINDADE DUTRA praticaram as
condutas típicas descrttí s no inciso II, do §1° do art. 1° c/c §4°, da Lei
9613/98, diversas vezes, na forma do art. 71 ZP e art. 288 CP, na forma
do artigo 69 deste último diploma.

Pelo exposto, requer o Ministério Público seja recebida
a denúncia, notificado; os denunciados para oferecimento de defesa
prévia escrita, determinando-se a citação dos léus e designando-se AU e,
após regular instruçãí probatória, requer o MP a procedência da
pretensão punitiva esti ta l, com a condenação dos denunciados nas
penas da lei.


MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Para deporem acerca dos fatos narrados, requer a
intimação/requisição das seguintes testemunhas:

1) Alethea Alessi Torres, qualificada à fl. ;
2) Anderson Fumaux Mendes de Oliveira, CRC/RJ n° 112282/O-4,
lotado na Coordenadoria de Segurança e Inteligência do MP-RJ;

3) Aline Paula C. S. de Aguiar, Diretora d3 Divisão de Laboratório de
Combate à Lacvagem de Dinheiro e à Corrupção da Coordenadoria
de Segurança e Inteligência do MP-RJ.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2014.

BRUNO MENEZES SANTARÉM LÚCIO PEREIRA DE SOUZA
PROMOfÕR DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA
2a PJ DE ÁRHAÇÃO DOS BÚZIOS GAECO


CLAUCIO CA^DjDSCTDA CONCEIÇÃO MARCELO MAURÍCIO ARSÊNIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA
GAECO GAECO


MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procuradoria-Geral de Justiça


Procedimentos MPRJ 2013.00631124, 2014.00385361, 2014.OO178299,
2013.01317905, 2014.01228816

O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, por intermédio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo
de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, fulcrado nos arts. 5°, inciso XII,
parte final, 127 e 129, inciso I, todos da CRFB, e na Lei n° 9.296, de 24 de
julho de 1996, vem requerer, na forma do art. 125 e seguintes do CPP,
medida de

SEQUESTRO DE BENS MOVEIS E IMÓVEIS E BLOQUEIO DE VALORES

de todos os denunciados e das pessoas jurídicas FUNDAÇÃO BEM TE
VI, CNPJ 01.595.883/C001-92 e RBF PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS

LTDA., CNPJ 31.610.637/0001-23, pelas razões a seguir expostas:

Diante do arcabouço probatório demonstrado e já narrado
tanto na inicial como nos demais requerimentos cautelares que
acompanham a denúncia, forçoso reconhecer que há nos autos fortes
indícios da existência de uma sofisticada engrenagem criminosa organizada
voltada para o branqueamento de capitais obtidos pelo chefe da quadrilha, o
denunciado RUY FERREIRA BORBA FILHO, com os delitos praticados
quando no exercício do cargo de Secretário gle^Planejamento, Orçamento e
Gestão do Município de Armação dos Búzios.

^X

/


MINISTÉRIO' PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procuradoria-Geral de Justiça

A fim de evitar que o bando criminoso tire proveito do
produto dos crimes praticados, assim como para permitir eventual
recuperação e perdimento do dinheiro ilícito amealhado pela quadrilha com
os crimes antecedentes, necessária a adoção de medidas urgentes,
imediatas, antes que os integrantes da malta possam movimentar e
dificultar ainda mais a localização dos recursos.

Com efeito, pode-se verificar que o bando criminoso
utiliza-se de técnicas conhecidas, e sofisticadas, de lavagem de dinheiro,
inclusive com a utilização de empresas em paraísos fiscais.

Outro^sim, utiliza-se a quadrilha de inúmeras contas
bancárias e pessoas, ruiturais e jurídicas, para "circular" o dinheiro ilícito,
com o intuito de escamotear a sua origem criminosa, em um emaranhado de
operações bancárias sen qualquer lógica, senão a de evitar o rastreamento
pelas autoridades do produto dos crimes praticados pelo denunciado RUY
BORBA FILHO.

Caso não adotadas as medidas a seguir requeridas, pode-
se afirmar que os recirsos da quadrilha serão rapidamente transferidos,
pulverizados em nome cê pessoas desconhecidas, impedindo por completo o
seu rastreio e posterior recuperação.

Vale ressaltar que nenhum prejuízo advirá do bloqueio
dos recursos das pessoas jurídicas acima indicadas.


MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procuradoria-Gera de Justiça

No que concerne à Fundação Bem Te Vi, trata-se de
entidade inativa e em vias de dissolução, com ação proposta peio Parquet
visando a sua extinção, exatamente em razão desta não buscar a
consecução de seus objetivos estatutários, estar inativa e de ser utilizada
para lavagem de dinheiro, haja vista a confusão patrimonial entre a
fundação e seus instituidores.

E a RBF, em quase trinta anos de atividade, jamais
auferiu qualquer lucro em sua suposta atividace empresarial, não obstante
possuir, ao menos de maneira escriturai, capita! considerável, que chegava a
R$ 4.993.200,00 (quatro milhões, novecentos e noventa e três mil e
duzentos reais) na declaração ao Fisco do ano de 2011 (fl. 707 da medida
cautelar n° 0000048-60.2013.8.19.0078).

No que toca à RBF, aficura-se, também, essencial
localizar e sequestrar/apreender os bens imóve s, de uso pessoal e obras de
arte utilizados pelo líder da quadrilha, RUY BORBA FILHO, para subscrever
cotas de capital da empresa, relacionados nas alterações contratuais de fls.
453/464 e 508/511 da medida cautelar n° OOOC048-60.2013.8.19.0078, que
acompanha a presente, a saber:

l- 1/3 (hum terço) do terreno com a área de 70.809,20 m2, situado
no lugar Canto de Baixo, no Distrito de Lagoa, Município e Comarca de
Florianópolis, Estado de Santa Catarina e localizado do lado direito da
Estrada Pública na direção de Rio Tavares -Yag°a da Conceição, ao


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Procuradoría-Gerat de Justiça


lado da casa n° 41, ao sua de Bonifácio V^nância da Conceição e com
as demais características constantes da matrícula n° 2837 do 2° Ofício
do Registro de Imóveis de Florianópolis (fl. 453);
2- Conjunto n° 711 do Edifício Centra Park Gallery, na cidade de
Porto Alegre/RS, na Rua Mostardeiro, com entrada pelo n° 333,
localizado no sétimo pavimento ou sexto andar, de centro, o oitavo
contado da esquerda para a direita de quem entrar no edifício, ao lado
dos conjuntos com a numeração final 10, om a área real e privativa de
46,4200m2, área real condominial de 17,8741m2, área total de 64,2941
m2, correspondendo-lhe nas dependências 2 coisas de uso comum e fim
proveitoso do edifício e no terreno, à f rã cão ideal de 0,004370 e Espaço
de Estacionamento n° 143, do mesmo edifício, com entrada pelo n°
333, localizado no primeiro subsolo, de cen:ro e do lado direito de quem
olha o edifício pela Rua Mostardeiro, da esquerda para a direita, a
contar da escadaria de acesso ao pavimento térreo, o segundo, com a
área real privativa de 12m2, área real condominial de 18,0736m2,
correspondendo-lhe nas dependências e coisas de uso comum e fim
proveitoso do edifício e no terreno, à fração ideal de 0,001748 (fl.
454/455);
3- Apartamento n° 302 do Edifício Vila Bragança, situado na
Avenida Independência, n° 402, bairro Independência, Porto Alegre/RS,
registrado no RGI da Primeira Zona de Poro Alegre no livro n° 2, sob o

R.6 da matrícula n° 35.912 (fls. 456/457);
4- Espaço de estacionamento n° 29 do Edifício Vila Bragança,
situado na Avenida Independência, n° 402 bairro Independência, Porto
Alegre/RS, registrado no RGI da Primeira /'ona de^Porto Alegre no livro

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Procuradoria-Gerai de Justiça

n° 2, sob o R.6 da matrícula no 36.056 (fl. 157);

5- Apartamento n° 408 do edifício Leblon Apart Hotel, situado na

Rua Professor Azevedo Marques, n° 15, Leblon, Rio de Janeiro/RJ,

registrado no 2° Ofício do RGI da Comarai da Capital/RJ, na matricula
no 48661 (fls. 458/459);
6- Apartamento n° 1005 do edifício situado na Avenida Henrique


Dodsworth, n° 180, Copacabana, Rio de ]aneiro/RJ, registrado no 5°
Ofício do RGI da Comarca da Capital/RJ, na matrícula n° 32.974 (fl.
460);
7- Apartamento n° 22 do 2° andar do Edifício Guararapes, situado


na Alameda Ministro Rocha Azevedo, n} 1368, na cidade de São
Paulo/SP, 34° Subdistrito, registrado no L3° Cartório do RGI de São
Pauio/SP, na matrícula n° 52 (fls. 461/462;;
8- Unidade n° 301 do Condomínio Green Village, situado na Rua
Aurélio Bittencourt, 172, Poa/RS (fl. 508);
9- Unidade n° 601 do Condomínio Gieen Village, situado na Rua
Aurélio Bittencourt, 172, Poa/RS (fl. 508);
10- Automóvel VW/Fusca 1600, ano 94, placa BOM 3156 (fl. 508);
11- Automóvel Corsa GSI 1.6, modelo 95, placa LAP 2220 (fl. 508);
12- Automóvel Mercedes Benz 560 SEL, modelo 1988, placa IGB
8551 (fl. 508);
13- Automóvel Mercedes Benz 600 SEL, modelo 1992, placa IGK


3254 (fl. 508);
14- Automóvel Ford Ka, modelo 1997, p^aca IGH 5488 (fl. 508);
15-J et Ski Kawasaki, XY2, licença 5100 03 G 2J (fl. 508);
16- Guarda roupa em mogno c/ quarto íiberturas (fl. 508);


, -f


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Procuradoria-Geraí de Justiça

17- Armário guarda louça em mogno cc>m duas aberturas e estante
(fl. 508);
18- Guarda roupa em mogno com qua:ro aberturas e estantes (fl.
508);
19- Guarda roupa em mogno com dez compartimentos e gaveteiro
(fl. 508);
20- Escrivaninha com gaveteiro e estantes (fl. 508);
21- Buffet francês em marqueteria co n trabalhos em bronze (fl.
508);
22- Mesa colonial brasileira (fl. 508);
23- Mesa de Jacarandá brasileira (fl. 50£);
24- Dois sofás Chesterfield, ingleses, err couro (fl. 508);
25- Óleo sobre tela, Dejanira, Marina de Parati (fl. 509);
26- Óleo sobre tela, Martinho de Haro, Com Quíxote (fl. 509);
27- Óleo sobre tela, Martinho de Haro, Cena Gaúcha de São Joaquim
(fl. 509);
28- Óleo sobre tela, Martinho de Haro, Painel (fl. 509);
29- Óleo sobre tela, Martinho de Haro, Vaso de Flores (fl, 509);
30- Óleo sobre tela, Martinho de Haro, [\atureza Morta (fl. 509);
31- Óleo sobre tela, Martinho de Haro, Cais de Florianópolis (fl. 509);
32- Óleo sobre tela, Mauro Claro, abstraio multicolorido (fl. 509);
33- Óleo sobre tela, Mauro Claro, abstraio (fl. 509);
34- Óleo sobre tela, António Carlos Macial, Abstrato (fl. 509);
35- Óleo sobre tela, António Carlos Macial, Personage (fl. 509);
36- Óleo sobre tela, Rodrigo de Haro, Vaso de Flores (fl. 509);
37- Óleo sobre tela, Kate Van Scherdenberg) Abstrato (fl. 509);


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Procuradoria-Gera de Justiça


38- Óleo sobre tela, J. Bellmond, Floresta e Cascata (fl. 509);
39- Óleo sobre tela, Gravonski, Natureza Morta (fl. 509);
40- Óleo sobre tela, J. Conder, Flores (fl 509);
41- Óleo sobre tela, R. Friwold, Praia Inclesa (fl. 509);
42- Óleo sobre tela, Sérgio Ferro, Figura de Homem (fl. 509);
43- Óleo sobre tela, Gervásio, Nu Femin no (fl. 509);
44- Óleo sobre tela, R. Geris, Cais (fl. 510);
45- Óleo sobre tela, Mário Gruber, Estandarte com Menino Jesus (fl.
510);
46- D.H. Chiparus, L'Eternele Historie, b-onze c/ marfim (fl. 510);
47- D.H. Chiparus, Friends Forever, brorze c/ marfim (fl. 510);
48- D.H. Chiparus, Fan Dancer, bronze c/ marfim (fl. 510);
49- D.H. Chiparus, Russian Peasant Dancer, bronze c/ marfim (fl.
510);
50- M. Bouraine, Clown With Balis, bron;:e (fl. 510);
51- H. Moulin, Tronvaille a Pompei, bronze (fl. 510);
52- Bruno Giorgio, Corpo de Mulher sem Cabeça, bronze (fl. 510);
53- Pietrina Checatti, Corpo de Mulher s^m Cabeça, bronze (fl. 510);
54- Claire Colinet, Ankara Dancer, bronze c/ marfim (fl. 510);
55- G. Ormeth, Dutch Farmer, bronze (f . 510);
56- Besserehch, Menino com Gansos, bronze (fl. 510);
57- Tapete Tabriz Royai 4,55x6,60 (fl. 510);
58- Tapete Caucasiano, Kasaki, 1,90x1, .7 (fl. 510);


59- Tapete Senneh 0,98x1,36 (fl. 510);

60- Caleira Caucasiana Kasaki, I,55x3>20;

61- Tapete Senneh 3,20x4,10 (fl. 510);

r\A ,


MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procuradoria-Geral de Justiça


62-Tapete Caucasiano Karabak 3,20x5,40 (fl. 510);
63-Tapete Isfahan 3,10x4,10 (fl. 510);
64-Tapete Caucasiano, Kasaki, 2,80x1,70 (fl. 510);

65Tapete
Bakiari, 2,80x4,00 (fl. 511);
66Tapete
Chiraz, 3,40x2,05 (fl. 511);
67Tapete
Bahdiarí, 1,90x1,15 (fl. 511)
68Tapete
Chiraz, 5,25x3,33 (fl. 511);
69Tapete
Isfahan, 5,42x3,45 (fl. 511);
70Tapete
Caucasiano, Kasaki, 2,20x1,,'iS (fl. 511);
71-Tapete Caucasiano, Kuba, 2,20x1,25 (fl. 511);
72Tapete
de Oração, 1,50x0,90 (fl. 51 L);
73Tapete
Senneh, 5,30x3,30 (fl. 511).

Por tais razões, requer o Ministério Público:

• O BLOQUEIO de valo-es disponíveis em contas
bancárias ou de qualquer forma vinculados aos denunciados e de
empresas acima elencadas. inclusive aplicações financeiras, títulos de
capitalização e bens e/ou valores acautelados em cofres, expedindo-se
ofício ao BANCO CENTRAL DO BRASIL para qie proceda ao cumprimento
da ordem judicial, ou, caso V.Exa. entenda mais conveniente, que proceda
o bloqueio de forma direta, on-line, via BACEISKUD;
• O SEQUESTRO, na forma do art. 125 e seguintes
do CPP, dos bens móveis e imóveis dos denunciados e das pessoas

jurídicas FUNDAÇÃO BEM TE VI, CNPJ O .595.883/0001-92 e

PARTICIPAÇÕES E SERVCÇOS LT&A.., CNPJ 31..610.637/0001-23.

Outross m7 para atendimento do que ora se requer ern
relação aos bens imóveis, devem ser expedidos ofícios aos CARTÓRIOS
D£ REGISTROS DE MOvEíS das isspectivas circunscrições,
notadamente aqueíes indicador na relação ti e bens acirras
transcrita, por interméd o da CORREGEDOR ÍA-GERAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTALO DO RIO DE JANEIRO, a fim de que seja
efetuada a averbação de sequestro decretado à margem do respectivo
assentamento, requerenco, em relação ao veículos automotores, da
mesma forma, a comunicação ao DETRAN/RJ.

Rio de Jmeiro, 23 de março d? 2014.

lcPROMOTOR DE JUST .CA

k

-

CL.ÁUCIO CARDOSO-JDA"t:C iMCEIÇÀO MARCE ,O MAURÍCIO B. ARSÊN1O
PROMOTOR DE JUST :


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GRUPO DE ATUAÇ^O ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO GAECO/
RJ


Proc. no 0000048-60.2013.8.19.0078

MM JUIZ

Após pesquisas de endereço do denunciado SÉRGIO TRINDADE DUTRA,
também foi encontrado imóvel situado na Rua Domingos Ferreira. n° 34. apto

1.201. Copacabana, Rio de Janeiro. No local podem existir documentos ou
equipamentos eletrônicos, aparelhos, tais como celulares, computadores, palm e
laptops, agendas eletrôni:as, zip ou pen drívers, memory ou flash cards e mídias em
geral, que comprovem a movimentação financeira narrada ou não nos autos, mas
ligados aos fatos articulados na exordial, sendo imprescindível para completa
apuração dos fatos imputados e na descoberta de outros crimes conexos.
Assim, na forma do art. 240, §l°,a b,c, d, e, f, g, e h, art. 241 a 250 do
Código de Processo Penal, REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO A BUSCA E
APREENSÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ALGUM TIPO DE

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS DENUNCIADOS, requerendo desde já que
sejam quebrados o sigilo de todos os dados constantes de aparelhos
celulares, computadoras, palm e laptops, agendas eletrônicas, zip ou pen
drivers, memory ou flaxh cards e mídias em geral, a fim de que seja realizada
imediata análise de material eletrôniço eventualmente apreendido.

i

, /'

Armação dos Búzios, 30 de março de 2015,

BRUNCTM^IMEZES SANTARÉM

Pron/totor de Justiça

/Mat.: 3.983


MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedimentos MPRJ 2013.00631124, 2014.00385361, 2014.00178299,
2013.01317905, 2014.01128816

MM. Juiz,

Segue denúncia em 18 (dezoito) laudas em separado.

Em diligências, requer o MP:

1. A juntada da FAC dos denunciados referente aos
Estados de Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Santa Catarina,
todas esclarecidas e atualizadas;
2. A expedição de ofício ao COAF para que informe ao
Juízo da 2a Vara de Armação dos Búzios se o denunciado RUY FERREIRA
BORBA FILHO é beneficiário final da empresa GREENCASTLE
INTERNATIONAL, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas;
3. Tendo em vista os indícios de atos de improbidade
administrativa e património a descoberto, requer o MP a extração de cópia
integral dos autos e da denúncia com remessa à 2a Promotoria de Justiça
de Tutela Coletiva de Cabo Frio, para ciência e adoção das medidas
cabíveis;
4. A juntada aos autos de cópia do relatório final do
inquérito 25/87 da CVM, de cópia da inicial da ação de extinção da
Fundação Bem Te VI (0000184-23.2014.8.19.0078) e da cópia da inicial e
documentos da ação de desapropriação do terreno da Fundação Bem Te
Vi;

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

5. A extração de cópia da denúncia e remessa à 1a
Vara de Armação dos Búzios, para juntada aos autos da ação de extinção
da Fundação Bem Te Vi, no 0000184-23.2014.8.19.0078;
6. Seja autorizado o compartilhamento da prova
obtida com a quebra de sigilos bancário e fiscal na medida cautelar n°
0000048-60.2013.8.19.0078, para a apuração de eventuais beneficiários
do esquema de lavagem de dinheiro narrado na iniciai, haja vista a
quantidade de recursos transferidos a pessoas não identificadas; do crime
de sonegação fiscal apontado na página 16 do relatório de análise fiscal
produzido pelo DLAB/CSI/MPRJ, em apensa, entre outras apurações
criminais necessárias.
DA QUEBRA DE SIGILO FISCAL

Outrossim, pelas mesmas razões já expostas às fls.
02/18 da Medida Cautetar n° 0000048-60.2013.8.19.0078, ora reiteradas,
assim como pelo teor da denúncia que acompanha a presente, faz-se
necessária a quebra do sigilo fiscal dos denunciados LUÍS ALBERTO
PACHECO PRATES BORBA, CPF n.° 120 819.140 34; ANA PAULA
PACHECO PRATES BORBA, CPF n.° 7.>8.557.460-00 e SÉRGIO
FERNANDO TRINDADE DUTRA, CPF n.° 108 .648.227 15.

Com efeito, os denunciados acima nominados integram
a quadrilha capitaneada pelo denunciado RUY BORBA FILHO, e
permitiram a utilização de seus nomes para figurarem como sócios da
empresa de fachada RBF e/ou como integrantes do conselho consultivo da
Fundação Bem Te Vi, o que indica, também, possam ter auferido
proveito com os crimes praticados.


MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Deste modo, importante que se apure se os referidos
denunciados apresentam evolução patrimonia incompatível com a renda,
a exemplo do que já foi constatado no que se ~efere aos denunciados RUY
BORBA FILHO e EDUARDO RENZULLO, de modo a trazer ainda mais
provas acerca dos crimes aqui imputados, bem como permitir a
identificação de património e valores produtos dos delitos, para posterior
recuperação.

Reserva-se o Ministério Público a, dependendo do que
for apurado com a medida ora postulada, requerer também a quebra do
sigilo bancário destes denunciados, a exemplo do que ocorreu com os
demais denunciados e as empresas envolvidas no esquema de lavagem de
dinheiro exposto na denúncia.

Assim, requer o Ministério Público seja decretada a
QUEBRA DO SIGILO FISCAL dos denunciados LUÍS ALBERTO
PACHECO PRATES BORBA, CPF n° 12081914034; ANA PAULA
PACHECO PRATES BORBA, CPF n.° 7 28.557.460-00 e SÉRGIO
FERNANDO TRINDADE DUTRA, CPF n.° 108.648.227-15; entre os
anos de 2007 e 2014,

DA PRISÃO PREVENTIVA

O próprio modus operanci da quadrilha narrado na
inicial, com a utilização de meios^ardilososNíí fraudulentos para praticar


MINISTÉRIO PUBLICO DO ESI'A DO DO RIO DE JANEIRO

crimes e ocultar os proveitos e as provas, -e/ela que a liberdade dos
denunciados põe em risco à instrução criminal

Com efeito, consta dos autos registro de ocorrência em 
que Procurador Municipal comunica a invasãc ca sede da Fundação e de 
furto de documentos. Antes de fugir com possíveis provas de lavagem de 
dinheiro, o invasor deixou cair documentos eri que os denunciados RUY 
BORBA FILHO e KAUÊ ALESSI solicitavarr ransferência internacional 
de quantia que somadas passam de U$ 1.400.000,00 (um milhão e 
quatrocentos mil dólares americanos). 

Além disso, o denuncia d; 3 RUY BORBA FILHO 
responde a ação penal por coação no curso do processo n° 393552.2013.8.19.0078, 
em trâmite na 2* Vara desta Comarca, sendo certo 
também que tanto o denunciado RítTY BO í JÁ FILHO quanto KAUÊ 
ALESSI possuem outras anotações em suas FAC's, o que indica 
personalidades voltadas para a prática de delitcà. 

Como se vê, a quadrilha já tintou e tentará novamente 
ocultar provas e valores sujos. A liberdade de ( ualquer um pode ser útil à 
quadrilha, que prosseguirá com a intensa movimentação financeira 
visando a ocultar bens e valores. 

Desnecessário dizer, tarfoém, que o periculum 
libertatis está absolutamente caracterizado,, seja diante da premente 
necessidade de monitoramento das atividad is ilícitas para, o quanto 
antes, desvendarem-se, em toda sua extensão, os ignóbeis dejitos- pela

quadrilha perpetrados no passado e no pi asente, assim como pára 


MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

prevenir crimes futuros, preservando-se a população da espoliação que 
representa. 

Além disso, a prisão preventiva também deve ser vista 
como forma de acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça 
em face da gravidade dos crimes e de sua repercussão, sendo necessária 
para afastar o autor do delito do convívio social em razão de sua 
periculosidade, a fim de que o mesmo não torne a praticar outros crimes. 

Face ao exposto, para garantia da ordem pública, por 
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei 
penal, requer o Parquet seja decretada a PRISÃO PREVENTIVA DE 
TODOS OS DENUNCIADOS, COM FULCRO NO ART. 312 do CPP. 

DA BUSCA E APREENSÃO 

Ademais, pelos mesmos motivos acima mencionados, 
nos mesmos locais descritos na denúncia (imóveis residenciais e 
comerciais dos denunciados e sedes da R.B.F. e Fundação), podem existir 
documentos ou equipamentos eletrônicos, aparelhos, tais como celulares, 
computadores, palm e laptops, agendas eletrônicas, zip ou pen drivers, 
memory ou flash cards e mídias em geral, que comprovem a 
movimentação financeira narrada ou não nos autos, mas ligados aos fatos 
articulados na exordial, sendo imprescindível para completa apuração dos 
fatos imputados e na descoberta de outros crimes conexos. 

Assim, na forma do art. 240, §l°,a b,c, d, e, f, g, e h, 

,--"~""~^ ~~""% 
art. 241 a 250 do Código de Processo Penal, REQUER O MINISTÉRIO 

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

PÚBLICO A BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS QUE 
COMPROVEM ALGUM TIPO PE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DOS 
DENUNCIADOS, MANTIDAS POR ELES EM SEUS IMÓVEIS 
RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS E NA SEDE DA EMPRESA R.B.F. E 
PRÓPRIA FUNDAÇÃO BEM TE VI. requerendo desde já que sejam 
quebrados o sigilo de todos os dados constantes de aparelhos 
celulares, computadores, palm e laptops, agendas eletronicas, zip 
ou pen driverSf memory ou flash cards e mídias em geral, a fim de 
que seja realizada imediata análise de material eletrônico 
eventualmente apreendido. 

Protesta o Ministério Público, desde já, pelo eventual 
aditamento objetivo e/ou subjetivo da denúncia, ou pelo oferecimento de 
denúncias em feitos próprios relativamente a outros crimes, não 
implicando eventuais omissões desta denúncia em arquivamento tácito. 

/' 
Rio de Janeiro, 23 de março de 2014. 

BRUNO MENEZES SANTARÉM LÚCIO PEREIRA DE SOUZA 
RROMOTpR DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA 
2a PJ DE ARMAèÃO DOS BÚZIOS GAECO 

CLÀUCIO CARDOSO^A CONCEIÇÃO MARCELO MAURÍCIO ARSENIO 
PROMOTOR DE JUSTIÇA PROMOTOR DE JUSTIÇA 
GAECO GAECO 

de

Desembargador que concedeu HC (habeas Corpus) a Ruy Borba e Eduardo Borgeth já havia absolvido os réus em outra ação


O Desembargador  Arthur Narciso de Oliveira Neto, que concedeu o HC ( Habeas Corpus) a Ruy Borba e Eduardo Borgerth , na prisão cautelar por lavagem de dinheiro e evasão de divisas, também absolveu os mesmos réus no processo : 0000346-23.2011.8.19.0078 (2013.700.073344-3) em 2012. O Desembargador, na época juiz e Presidente (relator)  da segunda turma recursal do TJRJ optou em absolver a dupla sem avaliar  a conduta dos réus, que já respondiam a mais de 40 processos. Ruy Borba e Eduardo Borgerth foram processados pelo empreiteiro  João Carrilho por injuria (artigo 140) e condenados em 1ª instância pela Juíza Alessandra Araújo , mas absolvidos por Arthur Narciso de Oliveira Neto. O mesmo , agora Desembargador  Arthur Narciso de Oliveira Neto, na ultima sexta-feira dia 10 de abril, soltou os dois réus, alegando ser infundadas as denuncias contra os criminosos. A pergunta que não quer calar: Será que o Desembargador leu as mais de mil páginas, com investigações e provas contundentes feitas pelo MP e GAECO, rastreando todas as contas em paraísos fiscais? A denuncia do MP aponta com provas a  movimentação de  mais de 11 milhões de reais no exterior feita pela quadrilha.

O Ministério Público da Tutela Coletiva, com apoio do GAECO, vem desde 2009 trabalhando essas investigações. Todos devem se lembrar as ofensas que Ruy proferia em seu Jornal contra o MP, isso porque sabia que estava sendo investigado. Vale lembrar que com ameaças Ruy conseguiu tirar da cidade tres juízes que muito provavelmente, se preparavam para aceitar a denuncia. O mesmo fez com Dr. Marcelo Villas, atual juiz da 2ª vara. Era nas páginas do sujo Primeira Hora que ele difamava  o juiz e sua esposa, chegando ao absurdo  de ameaçar de morte o filho pequeno do casal. Com muito dinheiro Ruy não mede esforços e nem capital para fazer valer a “sua lei” e buscou junto com seus advogados , afastar o juiz  de todos os processos em que é réu. Perdeu todas as tentativas. O Juiz Marcelo Villas, se mantém firme na posição. O mesmo modus operandis  dos corruptos da operação LAVA JATO, que tentam incansavelmente afastar o Juiz Sérgio Moro das ações da roubalheira na Petrobras. O judiciário precisa blindar juízes honrados que não se vendem, que não compactuam com crimes orquestrados por delinqüentes corruptos, porque são eles, que nos fazem acreditar que o Brasil pode ser melhor se a corrupção for tratada como ASSASSINA.

O MP continua firme trabalhando no caso. Foram apreendidos computadores, laptops e farto material que poderá fundamentar ainda mais a manutenção da prisão dessa quadrilha.

O mérito do HC será julgado no inicio da semana por uma câmara criminal ainda não divulgada.

 Por Germano Oliveira, no Globo:

Para o ministro Teori Zavascki, em sua decisão, crimes de lavagem de dinheiro e de colarinho branco “podem ser tão ou mais danosos à sociedade ou a terceiros que crimes praticados nas ruas, com violência”
O ministro do STF acha que a “credibilidade das instituições públicas e a confiança da sociedade na aplicação da lei e igualmente no Estado de Direito restam abaladas quando graves violações da lei penal não recebem uma resposta do sistema de Justiça Criminal. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência”.
Zawascki cita as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, que defendem as prisões preventivas em caso de ameaça à ordem pública, e afirma que, em “havendo fortes indícios da participação do investigado em ‘organização criminosa’, com o objetivo de fraudar licitações, fraudes que resultaram em vultosos prejuízos materiais ao patrimônio público e, na mesma proporção, em enriquecimento ilícito daqueles que a integram”, diz a ministra Rosa Weber.
(…)

Processo No: 0000346-23.2011.8.19.0078 (2013.700.073344-3)

TJ/RJ - 11/4/2015 22:14 - Conselho Recursal - Autuado em 5/8/2013

Classe:
APELAÇÃO CRIMINAL
Assunto:
Injúria / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL
  
  
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal Crimina
Relator:
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO
Autor:
Ruy Ferreira Borba Filho
Réu:
João de Melo Carrilho
  
  

Processo originário:  0000346-23.2011.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS J VIO E ESP ADJ CRIM
  
FASE ATUAL:
Baixa Definitiva para ARMACAO DOS BUZIOS J ESP ADJ CIV
Data do Movimento:
15/01/2014 16:03
Destinatário:
ARMACAO DOS BUZIOS J ESP ADJ CIV
Local Responsável:
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Destino:
ARMACAO DOS BUZIOS J ESP ADJ CIV
  
SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:
20/09/2013 10:00
Resultado:
Com Resolução do Mérito
Motivo:
Provimento
COMPL.3:
Conhecido o Recurso e Provido - Unanimidade
Data da Sessão:
20/09/2013 10:00
Antecipação de Tutela:
Não
Liminar:
Não
Presidente:
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO
Relator:
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO
Decisão:
Conhecido o Recurso e Provido - UNA
Texto:
Presentes ao julgamento os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. (f.)Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JECRIM´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do Exmo. Relator.
  



sábado, 11 de abril de 2015

JUIZ DA LEI SECA CHANCELOU A RETIRADA DE DINHEIRO DOS ROYALTIES PARA FUNDAÇÃO BEM TI VI





Em 2009 o PSOl Búzios levou ao conhecimento do MP (Ministério Público da Tutela Coletiva ), um estranho acordo feito entre o exsecretário de planejamento Ruy Borba , na ocasião agente público , com a prefeitura do então Prefeito  Mirinho Braga. O exsecretario, desrespeitando os princípios da legalidade e impessoalidade,dotou orçamento para sua Fundação Bem Ti Vi. A quantia de 2oo mil reais, saiu dos Royalties de Petróleo  para as contas da Fundação , hoje apontada pelo MP ( Ministério Público) como fachada para lavagem de dinheiro. O que mais chamou a atenção  foi que o Juiz João Carlos de Souza  Correa, na ocasião Titular da 1ª Vara da Comarca de Búzios e amigo pessoal do exsexretario, chancelou a maracutaia. O MP tratou a denuncia como: DESVIO E MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. CODIGO  DA DENUNCIA NO MP 50/2009.
Todos ( na ocasião) , Prefeito, Exsecretario, Juiz e o Procurador Geral do Município Adilson da Costa Azevedo, desrespeitaram   a  LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. A amizade do juiz da lei seca e Ruy Borba sempre foi vista na cidade de forma ostensiva, pois era nas páginas do Jornal Primeira Hora, usado para intimidar pessoas e jornalistas, que os abusos do exsecretario eram visivelmente cometidos. O exsecretario  arrogante e vaidoso exibia fotos com a segurança do Forun da Comarca, dizendo que quem lhe garantia a vida era a justiça de Búzios, fotos com o juiz em festas antes do mesmo sentenciá-lo favoravelmente em ações . Outra forma de intimidação do exsecretario é expor fotos de Ministros do Supremo ao seu lado gabando-se, ou dando a entender amizades que teria com personalidades do judiciário. Tudo público e exposto nas páginas do Primeira Hora.

A denuncia do PSOL foi aceita  pelo MP, pela Justiça e aguarda julgamento.
Assinatura de exsecretario retirando dinheiro dos Royalties para sua Fundação Bem Te Vi

Sentença do Juiz João Carlos chancelando o acordo

Denuncia do PSOL ao MP


Improbidade administrativa
 É o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agentes públicos durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.