Tradutor

terça-feira, 30 de junho de 2015

Ruy Borba escapa da justiça de Búzios

Juízes de Saquarema já se declararam suspeitos



Após 3 anos de estratégias de difamações e calúnias gravíssimas  contra os magistrados da Comarca de Armação dos Búzios, por o terem enfrentado nos crimes praticados com apoio do Prefeito Mirinho Braga , seus secretários e vereadores, o  exsecretário de planejamento de Búzios  Ruy Borba, finalmente conseguiu que a justiça de Búzios não o julgasse mais. Uma vitória supostamente suspeita e anunciada em escutas telefonicas autorizadas pela justiça.

Usando dinheiro  ilícito como comprovou o GAECO, Ruy Borba desviou dos cofres públicos do Município de Armação dos Búzios,  entre 2008 e 2013, 16 milhões de reais.

 Em escuta telefônica determinada pela justiça a pedido do MP, Ruy  liga para o primo que na época concorria a Vice-Presidência  da OAB Nacional, Claudio Lamachia  e diz que as OABs do Estado só tem bundões e que ele precisa agir em Brasilia. O primo responde que depois que fosse eleito, o ajudaria. Claudio Lamachia é hoje o Vice Presidente da OAB Nacional que fica sede em Brasília. Em outra escuta Ruy diz a uma pessoa que não foi identificada que: A OAB TAMBÉM ESTÁ EM CIMA E QUE VAI ESTAR COM SEU PRIMO NA OAB E QUE ELES VÃO AGIR. RUY DIZ QUE SEU PRIMO, É VICE PRESIDENTE DA OAB.


Em outra escuta dessa vez um torpedo enviado ao primo, Ruy avisa que depositou 50 mil reais pra seu escritório. Isso depois de estar com todos as contas bloqueadas. 

As escutas telefônicas foram apresentadas pelo GAECO à 2ª Vara de Búzios mês passado e estiveram públicas até 10 de junho (0000200-11.2013.8.19.0078),período em que tive acesso pela lei de acesso e transparência e publicidade dos atos com atuação do órgão investigatório do MP contra Crimes Organizados e remessa ao TJRJ recentemente, que  essa semana decretou segredo de justiça.

O que se sabe é que os processos foram transferidos para os juízes tabelares de Saquarema e todos já se deram por impedidos, ou seja, onde Ruy Borba aparece,provoca o afastamento dos magistrados .  

O Brasil tem sido palco de réus com capacidade de  pagar advogados milionários e usar de seus artifícios econômicos e políticos para excluir magistrados, o que é notório na operação  Lava-Jato, onde o Juiz Sérgio Moro é constantemente alvo de denuncias no CNJ e pedidos de suspeição. Na mesma direção  em Búzios, quem é investigado por Lavagem de Dinheiro também usa dos mesmos artifícios. 

Note-se que na Operação lava jato a imprensa esta tendo livre acesso e dando ampla divulgação no esquema que envolve  Marcelo Odebrecht  dono da maior empreiteira do pais e Otávio Azevedo Presidente da Andrade Gutierrez acusados  de pagar 700 milhões de reais em propina.
Chama atenção, que a suspeição do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Búzios, Marcelo Villas, Vem de Brasília ( STJ),através do  Desembargador  Ericson Maranhão, Desembargador pelo 5º Constitucional , ou seja, não é juiz de carreira concursado.  


A imprensa não pode deixar de divulgar o que acontece, principalmente quando se trata de causas já denunciadas pelo Ministério Público e que envolvem dinheiro público, ou seja, verba que deveria estar destinada a saúde, educação e o bem da sociedade, e pessoas públicas que optaram em entrar na vida política: ex-secretários municipais, pessoas com cargos de destaque em instituições nacionais etc. Como jornalista há mais de quinze anos e experiência em radio, televisão e jornal impresso, dentre eles Rede Globo, TV Manchete, TVE, Radio Nacional, Radio Atlântida FM, Radio Antena I, fundadora do Jornal Primeira Hora, registro profissional nº 25940/RJ, busco noticiar fatos para uma melhor democracia, jamais existente com censura. 


sábado, 27 de junho de 2015

PSOL Representou na Justiça Eleitoral contra o Vereador Felipe Lopes e o Jornal Primeira Hora.


Na edição 1613 do dia 24 de junho de 2015, o Jornal Primeira Hora exibiu capa com o Vereador Felipe Lopes com a seguinte manchete: “MINHA CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO É IRREVERSÍVEL”.
A publicação não teve intenção de informar nem garantiu igualdade entre todos os pré-candidatos, ainda que nas edições seguintes venha a entrevistar outros, até porque, alguns partidos ainda não tem decisão sobre possíveis candidatos.

Ao colocar-se na capa do PH como CANDIDATO, Felipe Lopes e PH cometeram infração prevista no Código Eleitoral no artigo 240 parágrafo 8 e 36 da lei 9504/97. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. (Vide Lei nº 12.034, de 2009), o que demonstra a clara intenção de manipular a opinião pública dando a Felipe Lopes a condição de CANDIDATO, faltando ainda um ano e meio para as  eleições municipais.

Nas páginas, o PH veicula elogios e supostamente, impossibilita a garantia de que todos os futuros candidatos sejam tratados com a mesma igualdade. O Jornal PH tem seu MODUS OPERANDIS em todas as eleições, o de manipular a opinião pública, colocando foco onde seus interesses serão atendidos.

Vale lembrar que Felipe Lopes é amigo de Ruy Borba exsecretario de planejamento que desviou, segundo o GAECO GRUPO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DO MPRJ, 16 milhões de reais dos cofres municipais.

Na  última comemoração de aniversário da cidade, os Vereadores Felipe Lopes e Lorran, se expuseram de forma contraditória ao  colocaram o crime e a justiça lado a lado. Os dois concederam ao Juiz Marcelo Villas, que atuou em sentenças condenatórias contra o exsecretario, e ao parceiro e amigo RB, medalhas de honra. 

Os dois vereadores criaram, claro que intencionalmente, uma situação constrangedora para o judiciário que vem  sentenciando  RB por crimes de lavagem de dinheiro, peculato e outros. Os Vereadores, que se dizem defensores do povo, não subiram até hoje a Tribuna da Câmara para interpelar RB sobre os 16 milhões tirados do município, no governo do Prefeito Mirinho Braga, o qual ambos, vereadores e exsecretario, faziam parte da base sustentável.


O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) entrou com representação na Justiça Eleitoral, contra o Vereador Felipe Lopes e o PH  por infração prevista na Lei Eleitoral. 

O Primeira Hora reiteradamente é utilizado, por seus sócios, para promover propaganda política ilegal e vantajosa, pois o valor da multa aplicada pela justiça eleitoral é ínfimo comparado aos benéficos dos votos ensejados.


sexta-feira, 19 de junho de 2015

O TIRO SAIU PELA CULATRA



Vou registrar aqui informações que são públicas, mas que vale a comunidade de Búzios tomar ciência e saber que a justiça está atenta a qualquer pratica ilícita nesse Município. Todos acompanharam a prisão do exsecretario de planejamento do Governo Mirinho Braga, Ruy Borba, que sempre afrontou a opinião pública, se mostrando poderoso, ao lado de personalidades do judiciário, que desconhecem sua conduta. Obvio todos usados para lhe dar credibilidade. Através de seus advogados, impetrou Habeas Corpus para sua liberdade pelo crime de LAVAGEM DE DINHEIRO E DESVIO DE 16 MILHÕES DOS COFRES MUNICIPAIS ENTRE OS ANOS DE 2008 E 2012, noticiados amplamente em REDE NACIONAL.
A justiça é feita de varias instancias. O que surpreende é que sentenças fundamentadas pelo juízo de Búzios são constantemente reformadas concedendo ao réu, alvarás em câmaras criminais do TJRJ.  Em um despacho no processo de lavagem de dinheiro, onde RB usa varias empresas de fachada, inclusive a FUNDAÇÃO BEM TI VI, A MAIOR FARSA MONTADA PARA ILUDIR A SOCIEDADE BUZIANA, o Desembargador Gilmar Augusto Teixeira decidiu que não pode ter inquérito para investigar os 50 mil reais repassados ao escritório dos parentes de Ruy. Despacho este que atende ao MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ESCRITÓRIO PACHECO PRATES& LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Como assim?O deposito foi feito quando todas as contas do réu já estavam bloqueadas, ou seja, qual a origem do dinheiro que RB usou para pagar o escritório de seu primo? Ana Paula Prates sócia do escritório é ré no processo de lavagem de dinheiro.
Mas o que aos olhos de alguns parece vitória, na pratica demonstra que em alguns casos sentenças anuladas em instancias superiores se fazem necessária. Explico: No desespero de tirar o processo de Búzios, seus advogados apelaram junto a Oitava Câmara Criminal A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BÚZIOS PARA JULGAR A AÇÃO. O tiro saiu pela culatra. A Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES, em despacho claro e ilustrado decidiu que Ruy Borba seja submetido à JUSTIÇA FEDERAL, pois OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO SÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Sai o GAECO E ENTRA A POLICIA FEDERAL. Com a JF e a PF no caso, a situação, que aos olhos do réu, parece um alivio, se torna de interesse nacional. Ruy Borba está longe, mas muito longe, do que busca: IMPUNIDADE.
QUE A POLICIA FEDERAL INVESTIGUE E RETORNE PARA ESTE MUNICÍPIO OS 16 MILHÕES TIRADOS DE NOSSA POPULAÇÃO.
Abaixo o ACORDÃO QUE REMETE OS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL.





Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Oitava Câmara Criminal
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000 Impetrante: Dr. DIOGO TEBET DA CRUZ Paciente: RUY FERREIRA BORBA FILHO Aut. Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios Relatora: Des. Suely Lopes Magalhães Corréu: Kaue Alessi Torres Corréu: Ana Paula Pacheco Prates Borba Corréu: Eduardo Renrullo Borgeth Teixeira Corréu: Luis Alberto Pacheco Prates Borba Corréu: Sergio Fernando Trindade Dutra
Ementa: Habeas Corpus. Delitos tipificados no art. 1º, caput, c/c § 4º da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 71 do CP, e art. 288 do CP, na for-ma do art. 69 deste último diploma legal. Alegação de constrangi-mento ilegal, decorrente da incompetência do juízo, bem como inép-cia da inicial acusatória. O paciente foi denunciado por, em tese, ter ocultado a origem e localização, bem como ter dissimulado a nature-za e a movimentação de bens e valores provenientes de diversas in-frações penais, praticadas, principalmente, enquanto exercia o cargo de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação dos Búzios. Segundo a denúncia, o paciente, entre os anos de 2008 a 2013, teria se associado aos corréus, para os fins de cometer delitos de “lavagem” de capitais. A exordial acusatória chama aten-ção para supostas movimentações financeiras e bancárias incompatí-veis com a situação econômico-financeira dos denunciados, e realiza-ções de depósitos no exterior, o que configuraria, em tese, sonegação de imposto de renda e evasão de divisas. Ao que se verifica da atenta leitura dos autos, os fatos supostamente delituosos estão relaciona-dos à remessa de expressivas quantias ao exterior, sem a devida de-claração à Receita Federal. Sobressai, então, a possibilidade de confi-guração de crime contra a ordem econômica, o sistema financeiro na-cional, seja pela eventual caracterização de evasão fiscal ou do bran-queamento de capitais, o que atinge a própria ordem econômico-financeira nacional, atraindo a competência da justiça Federal para sua correta apuração, segundo dicção do art. 109, VI, da CRFB/88 e art. 2º, III, “a”, da Lei 9.613/98. De outro giro, entende-se também que, embora as infrações penais antecedentes sejam de competência da justiça estadual, como é o caso do peculato contra um ente muni-cipal, é possível firmar-se a competência da justiça federal, diante da
Tr ibunal de Jus t i ça do Es tado do Rio de Jane i ro
Oitava Câmara Criminal
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000
transnacionalidade na reciclagem dos valores desviados da Adminis-tração Pública. Ora, a “lavagem” de dinheiro é crime tipificado em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A título exemplificati-vo, citem-se a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (De-creto 5.687/2006) e a Convenção contra o Crime Organizado Transna-cional (Decreto 5.015/2004). Assim, em observância ao artigo 109, in-ciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, a compe-tência da justiça federal para julgar crimes dessa natureza não pode ser afastada. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, A FIM DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS À JUSTIÇA FEDERAL.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000, em que são Paciente e Autorida-de Coatora as partes em epígrafe.
ACORDAM, os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, CONHECER E CONCEDER A ORDEM, determinan-do-se a remessa dos autos principais à justiça federal para seu regular processamento e julgamento, nos termos do voto da eminente Desem-bargadora-Relatora.
Relatório
Trata-se de Habeas Corpus impetrado com o obje-tivo de que seja trancada ação penal deflagrada em desfavor do pacien-te pela prática do delito previsto no art. 1º, caput, c/c § 4º da lei 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal e art. 288 do CP, na for-ma do art. 69 deste último diploma legal, sob a alegação de constran-gimento ilegal decorrente da incompetência do juízo processante, bem como da inépcia da inicial acusatória.
Para tanto, alega-se que a competência em razão da matéria seria da Justiça Federal, uma vez que a denúncia nar-raria crimes de competência federal, como a lavagem transnacional, evasão de divisas ( art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7492/86) e
Tr ibunal de Jus t i ça do Es tado do Rio de Jane i ro
Oitava Câmara Criminal
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000
sonegação de tributo federal de imposto de renda (art. 1º, da Lei 8137/90).
Sustenta-se que, ainda que existam infrações penais antecedentes de competência da Justiça Estadual, deve-se ob-servar a regra de conexão definida na Súmula 122 do Superior Tri-bunal de Justiça, segundo a qual compete a Justiça Federal o jul-gamento unificado dos crimes conexos de competência federal e esta-dual.
Noutro ponto, afirma que a exordial ministerial traz em sua narrativa imputação deficiente, na medida em que não há uma efetiva descrição do fato criminoso, com todas suas circuns-tâncias, especialmente a individualização das condutas perpetradas pelo paciente.
Alega-se ainda, que não houve uma descrição indi-vidualizada dos crimes antecedentes e nem estabelecida uma interco-nexão com o crime de lavagem de capitais.
As informações prestadas pela autoridade apon-tada como coatora encontram-se às fls. 421/437 do apenso.
A ilustrada Procuradoria de Justiça, em alentado parecer da lavra do Dr. Ellis H. Figueira Junior, aconselhou a denega-ção da ordem.
Eis o relatório.
Voto
Assiste plena razão à defesa em seu desiderato he-roico.
Ao que revelam os autos, o paciente foi denunciado por, em tese, ter ocultado a origem e localização, bem como ter dissi-mulado a natureza e a movimentação de bens e valores provenientes de diversas infrações penais, praticadas principalmente enquanto exer-
Tr ibunal de Jus t i ça do Es tado do Rio de Jane i ro
Oitava Câmara Criminal
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000
cia o cargo de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Mu-nicípio de Armação dos Búzios.
Segundo a denúncia, o paciente, entre os anos de 2008 a 2013, teria se associado aos corréus, para os fins de cometer deli-tos de “lavagem” de capitais.
A exordial chama atenção para supostas movimen-tações financeiras e bancárias incompatíveis com a situação econômico-financeira dos denunciados, e realizações de depósitos no exterior, o que configuraria, em tese, sonegação de imposto de renda e evasão de divisas.
Ao que se verifica, os fatos supostamente delituo-sos estão relacionados à remessa de expressivas quantias ao exterior, sem a devida declaração à Receita Federal.
Sobressai, então, a possibilidade de configuração de crime contra a ordem econômica, o sistema financeiro nacional, seja pela eventual caracterização de evasão fiscal ou da lavagem de dinhei-ro, o que atinge a própria ordem econômico-financeira nacional, atraindo a competência da justiça Federal para sua correta apuração, conforme previsto no artigo 2º, III, da Lei 9.613/98, em total sintonia com o artigo 109, VI, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 2º, III, “a”, da Lei 9.613/98: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)
são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema finan-ceiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
Art. 109 da CRFB/1988: Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
Tr ibunal de Jus t i ça do Es tado do Rio de Jane i ro
Oitava Câmara Criminal
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000
VI - os crimes contra a organização do traba-lho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
O mesmo entendimento é esposado por Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comenta-das, ao tecer considerações acerca do artigo 2º, inciso III, da Lei 9.613/98:
“Em nosso ponto de vista, é sempre a Justiça Fede-ral competente, pois o objeto jurídico tutelado é complexo, envolvendo, obviamente, o sistema fi-nanceiro nacional. Não bastasse, quando se lava dinheiro, tributos deixam de ser arrecadados, bem como a economia nacional pode ser afetada. Em suma, diante disso, há interesse da União e deve haver apuração na órbita federal.” ( p. 877 – 5ª Ed.)
De forma idêntica leciona o juiz federal José Paulo Baltazar Júnior:
“A competência da JF vem prevista no in. III do art. 2º da LLD. De acordo com aquele dispositivo a competência será da JF quando a lavagem de di-nheiro atentar contra o SFN ou a ordem econômica financeira, em conceito mais amplo que o da lei 7.492/86, podendo ser interpretado que toda lava-gem de dinheiro com utilização de institui-ções financeiras, públicas ou privadas, será de competência federal, ou em detrimento de ente federal, ou ainda se o crime antecedente for federal (Rosa: 185-8).” (In Crimes Federais. 7ª ed. p. 794)
Vejamos também os seguintes julgados no mesmo sentido:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE APURA POSSÍVEL OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES DE
Tr ibunal de Jus t i ça do Es tado do Rio de Jane i ro
Oitava Câmara Criminal
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000
ORIGEM EM TESE ILÍCITA, SITUADOS NO EXTERIOR. ANÁLISE RESTRITA DA COMPETÊNCIA PARA OS FATOS QUE COMEÇAM A SER APURADOS. CONEXÃO COM ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS. PRECARIEDADE DE ELEMENTOS PARA TAL ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE DINHEIRO NO EXTERIOR, SEM DECLARAÇÃO AO FISCO. DELITO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E/OU LAVAGEM DE DINHEIRO. NECESSIDADE DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM ECONÔMICA EM JOGO. LAVAGEM OCORRIDA EM INSTITUIÇÃO SITUADA NO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DUPLICIDADE DE INVESTIGAÇÕES. PREJUÍZOS. EVENTUAL CRIME AFETO À JUSTIÇA ESTADUAL. SÚM. N° 122⁄STJ. COMPETÊNCIA DA 8a VARA FEDERAL. JUÍZO QUE JÁ APRECIOU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS. PROVA COLHIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. APROVEITAMENTO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. (CC 32861 (2001/0099351-0 – Relator: Min. Gilson Dipp – 19/11/2001)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE VALORES E EVASÃO DE DIVISAS. SUSPEITA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM BANCO ESTRANGEIRO. AÇÃO PENAL ANTECEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...)
Tr ibunal de Jus t i ça do Es tado do Rio de Jane i ro
Oitava Câmara Criminal
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000
2. Na espécie, as condutas investigadas sina-lizam, além do crime de lavagem de dinhei-ro, para os delitos de evasão de divisas e de sonegação de tributos federais, dada a supos-ta remessa ilegal de valores à instituição fi-nanceira com sede no estrangeiro, delitos esses de competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Brasília-SJ/DF, o suscita-do.
(STJ, CC n° 126974, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, Dje 14.05.13)
De outro giro, entende-se também que, embora as infrações penais antecedentes, na hipótese em tela, sejam de competên-cia da justiça estadual, como é o caso do peculato contra um ente mu-nicipal, é possível firmar-se a competência da justiça federal, diante da transnacionalidade na reciclagem dos valores desviados da Adminis-tração Pública.
Ora, a “lavagem” de dinheiro é crime tipificado em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A título exemplificativo, citem-se a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2006) e a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004).
Vejamos primeiramente o artigo 23 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, Mérida/2003 (Decreto 5.687/2006):
Artigo 23
Lavagem de produto de delito
1. Cada Estado Parte adotará, em confor-midade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido in-tencionalmente:
Tr ibunal de Jus t i ça do Es tado do Rio de Jane i ro
Oitava Câmara Criminal
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000
a) i) A conversão ou a transferência de bens, sabendo-se que esses bens são produ-tos de delito, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens e ajudar a qualquer pessoa envolvida na prática do delito com o objetivo de afastar as conse-quências jurídicas de seus atos;
ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, situação, disposição, movi-mentação ou da propriedade de bens o do le-gítimo direito a estes, sabendo-se que tais bens são produtos de delito;
Atente-se agora para o disposto no artigo 6 da Convenção contra o Crime Organizado Transnacional, Palermo/2000 (Decreto 5.015/2004):
Artigo 6
Criminalização da lavagem do produto do crime
1. Cada Estado Parte adotará, em conformida-de com os princípios fundamentais do seu di-reito interno, as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticada intencional-mente: a) i) A conversão ou transferência de bens, quando quem o faz tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infração principal a furtar-se às conseqüências jurídicas dos seus atos;
ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, mo-vimentação ou propriedade de bens ou direi-
Tr ibunal de Jus t i ça do Es tado do Rio de Jane i ro
Oitava Câmara Criminal
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000
tos a eles relativos, sabendo o seu autor que os ditos bens são produto do crime;
b) e, sob reserva dos conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídico:
i) A aquisição, posse ou utilização de bens, sa-bendo aquele que os adquire, possui ou utili-za, no momento da recepção, que são produto do crime;
ii) A participação na prática de uma das infra-ções enunciadas no presente Artigo, assim como qualquer forma de associação, acordo, tentativa ou cumplicidade, pela prestação de assistência, ajuda ou aconselhamento no sen-tido da sua prática.
Segundo a doutrina, o delito da lavagem de dinhei-ro possui três etapas distintas:
1. Colocação do dinheiro no sistema econômi-co: com o objetivo de ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal.
2. Ocultação, que consiste em dificultar o ras-treamento contábil dos recursos ilícitos.
3. Integração, momento em que os ativos são incorporados formalmente ao sistema econô-mico.
Ora, se em algum momento dessas etapas, a condu-ta consistir na retirada dos bens do país, está configurada a competên-cia da justiça federal, em observância ao artigo 109, inciso V, da Consti-tuição Federal:
Art. 109 da CRFB/1988: Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
V. os crimes previstos em tratado ou conven-ção internacional, quando iniciada a execução
Tr ibunal de Jus t i ça do Es tado do Rio de Jane i ro
Oitava Câmara Criminal
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000
no País, o resultado tenha ou devesse ter ocor-rido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
O juiz federal José Paulo Baltazar Júnior, em sua obra Crimes Federais, compartilha do entendimento acima exposto:
“(...) também é de competência da Justiça Federal o crime de lavagem quando este for transnacional em decorrência da previsão do artigo 109 da Constitui-ção Federal e da existência de tratados internacio-nais, como é o caso das Convenções de Viena, de Palermo e das Nações Unidas contra a Corrupção. Nesses casos, será suficiente para firmar a transna-cionalidade da lavagem, ainda que o crime antece-dente seja interno...” (4ª Ed. P. 579)
Dessarte, à luz do que dispõem o artigo 109, V, da Constituição Federal, bem como convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a lavagem transnacional de valores é uma cir-cunstância determinante para atrair a competência da justiça federal, ainda que existam delitos conexos de competência estadual, conforme orientação da Súmula nº 122 do STJ:
“Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência fede-ral e estadual, não se aplicado a regra do artigo 78, II, 'a', do CPP”.
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E CONCEDER A ORDEM, determinando-se a remessa dos autos prin-cipais à Justiça Federal para seu regular processamento e julgamento, nos termos da fundamentação retro.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2015.

Des. SUELY LOPES MAGALHÃES - Relatora