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sexta-feira, 19 de junho de 2015

O TIRO SAIU PELA CULATRA



Vou registrar aqui informações que são públicas, mas que vale a comunidade de Búzios tomar ciência e saber que a justiça está atenta a qualquer pratica ilícita nesse Município. Todos acompanharam a prisão do exsecretario de planejamento do Governo Mirinho Braga, Ruy Borba, que sempre afrontou a opinião pública, se mostrando poderoso, ao lado de personalidades do judiciário, que desconhecem sua conduta. Obvio todos usados para lhe dar credibilidade. Através de seus advogados, impetrou Habeas Corpus para sua liberdade pelo crime de LAVAGEM DE DINHEIRO E DESVIO DE 16 MILHÕES DOS COFRES MUNICIPAIS ENTRE OS ANOS DE 2008 E 2012, noticiados amplamente em REDE NACIONAL.
A justiça é feita de varias instancias. O que surpreende é que sentenças fundamentadas pelo juízo de Búzios são constantemente reformadas concedendo ao réu, alvarás em câmaras criminais do TJRJ.  Em um despacho no processo de lavagem de dinheiro, onde RB usa varias empresas de fachada, inclusive a FUNDAÇÃO BEM TI VI, A MAIOR FARSA MONTADA PARA ILUDIR A SOCIEDADE BUZIANA, o Desembargador Gilmar Augusto Teixeira decidiu que não pode ter inquérito para investigar os 50 mil reais repassados ao escritório dos parentes de Ruy. Despacho este que atende ao MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ESCRITÓRIO PACHECO PRATES& LAMACHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Como assim?O deposito foi feito quando todas as contas do réu já estavam bloqueadas, ou seja, qual a origem do dinheiro que RB usou para pagar o escritório de seu primo? Ana Paula Prates sócia do escritório é ré no processo de lavagem de dinheiro.
Mas o que aos olhos de alguns parece vitória, na pratica demonstra que em alguns casos sentenças anuladas em instancias superiores se fazem necessária. Explico: No desespero de tirar o processo de Búzios, seus advogados apelaram junto a Oitava Câmara Criminal A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE BÚZIOS PARA JULGAR A AÇÃO. O tiro saiu pela culatra. A Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES, em despacho claro e ilustrado decidiu que Ruy Borba seja submetido à JUSTIÇA FEDERAL, pois OS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO SÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Sai o GAECO E ENTRA A POLICIA FEDERAL. Com a JF e a PF no caso, a situação, que aos olhos do réu, parece um alivio, se torna de interesse nacional. Ruy Borba está longe, mas muito longe, do que busca: IMPUNIDADE.
QUE A POLICIA FEDERAL INVESTIGUE E RETORNE PARA ESTE MUNICÍPIO OS 16 MILHÕES TIRADOS DE NOSSA POPULAÇÃO.
Abaixo o ACORDÃO QUE REMETE OS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL.





Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Oitava Câmara Criminal
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000
Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000 Impetrante: Dr. DIOGO TEBET DA CRUZ Paciente: RUY FERREIRA BORBA FILHO Aut. Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Armação de Búzios Relatora: Des. Suely Lopes Magalhães Corréu: Kaue Alessi Torres Corréu: Ana Paula Pacheco Prates Borba Corréu: Eduardo Renrullo Borgeth Teixeira Corréu: Luis Alberto Pacheco Prates Borba Corréu: Sergio Fernando Trindade Dutra
Ementa: Habeas Corpus. Delitos tipificados no art. 1º, caput, c/c § 4º da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 71 do CP, e art. 288 do CP, na for-ma do art. 69 deste último diploma legal. Alegação de constrangi-mento ilegal, decorrente da incompetência do juízo, bem como inép-cia da inicial acusatória. O paciente foi denunciado por, em tese, ter ocultado a origem e localização, bem como ter dissimulado a nature-za e a movimentação de bens e valores provenientes de diversas in-frações penais, praticadas, principalmente, enquanto exercia o cargo de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Armação dos Búzios. Segundo a denúncia, o paciente, entre os anos de 2008 a 2013, teria se associado aos corréus, para os fins de cometer delitos de “lavagem” de capitais. A exordial acusatória chama aten-ção para supostas movimentações financeiras e bancárias incompatí-veis com a situação econômico-financeira dos denunciados, e realiza-ções de depósitos no exterior, o que configuraria, em tese, sonegação de imposto de renda e evasão de divisas. Ao que se verifica da atenta leitura dos autos, os fatos supostamente delituosos estão relaciona-dos à remessa de expressivas quantias ao exterior, sem a devida de-claração à Receita Federal. Sobressai, então, a possibilidade de confi-guração de crime contra a ordem econômica, o sistema financeiro na-cional, seja pela eventual caracterização de evasão fiscal ou do bran-queamento de capitais, o que atinge a própria ordem econômico-financeira nacional, atraindo a competência da justiça Federal para sua correta apuração, segundo dicção do art. 109, VI, da CRFB/88 e art. 2º, III, “a”, da Lei 9.613/98. De outro giro, entende-se também que, embora as infrações penais antecedentes sejam de competência da justiça estadual, como é o caso do peculato contra um ente muni-cipal, é possível firmar-se a competência da justiça federal, diante da
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Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000
transnacionalidade na reciclagem dos valores desviados da Adminis-tração Pública. Ora, a “lavagem” de dinheiro é crime tipificado em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A título exemplificati-vo, citem-se a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (De-creto 5.687/2006) e a Convenção contra o Crime Organizado Transna-cional (Decreto 5.015/2004). Assim, em observância ao artigo 109, in-ciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, a compe-tência da justiça federal para julgar crimes dessa natureza não pode ser afastada. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, A FIM DE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS À JUSTIÇA FEDERAL.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº: 0020158-52.2015.8.19.0000, em que são Paciente e Autorida-de Coatora as partes em epígrafe.
ACORDAM, os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, CONHECER E CONCEDER A ORDEM, determinan-do-se a remessa dos autos principais à justiça federal para seu regular processamento e julgamento, nos termos do voto da eminente Desem-bargadora-Relatora.
Relatório
Trata-se de Habeas Corpus impetrado com o obje-tivo de que seja trancada ação penal deflagrada em desfavor do pacien-te pela prática do delito previsto no art. 1º, caput, c/c § 4º da lei 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal e art. 288 do CP, na for-ma do art. 69 deste último diploma legal, sob a alegação de constran-gimento ilegal decorrente da incompetência do juízo processante, bem como da inépcia da inicial acusatória.
Para tanto, alega-se que a competência em razão da matéria seria da Justiça Federal, uma vez que a denúncia nar-raria crimes de competência federal, como a lavagem transnacional, evasão de divisas ( art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 7492/86) e
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sonegação de tributo federal de imposto de renda (art. 1º, da Lei 8137/90).
Sustenta-se que, ainda que existam infrações penais antecedentes de competência da Justiça Estadual, deve-se ob-servar a regra de conexão definida na Súmula 122 do Superior Tri-bunal de Justiça, segundo a qual compete a Justiça Federal o jul-gamento unificado dos crimes conexos de competência federal e esta-dual.
Noutro ponto, afirma que a exordial ministerial traz em sua narrativa imputação deficiente, na medida em que não há uma efetiva descrição do fato criminoso, com todas suas circuns-tâncias, especialmente a individualização das condutas perpetradas pelo paciente.
Alega-se ainda, que não houve uma descrição indi-vidualizada dos crimes antecedentes e nem estabelecida uma interco-nexão com o crime de lavagem de capitais.
As informações prestadas pela autoridade apon-tada como coatora encontram-se às fls. 421/437 do apenso.
A ilustrada Procuradoria de Justiça, em alentado parecer da lavra do Dr. Ellis H. Figueira Junior, aconselhou a denega-ção da ordem.
Eis o relatório.
Voto
Assiste plena razão à defesa em seu desiderato he-roico.
Ao que revelam os autos, o paciente foi denunciado por, em tese, ter ocultado a origem e localização, bem como ter dissi-mulado a natureza e a movimentação de bens e valores provenientes de diversas infrações penais, praticadas principalmente enquanto exer-
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cia o cargo de Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Mu-nicípio de Armação dos Búzios.
Segundo a denúncia, o paciente, entre os anos de 2008 a 2013, teria se associado aos corréus, para os fins de cometer deli-tos de “lavagem” de capitais.
A exordial chama atenção para supostas movimen-tações financeiras e bancárias incompatíveis com a situação econômico-financeira dos denunciados, e realizações de depósitos no exterior, o que configuraria, em tese, sonegação de imposto de renda e evasão de divisas.
Ao que se verifica, os fatos supostamente delituo-sos estão relacionados à remessa de expressivas quantias ao exterior, sem a devida declaração à Receita Federal.
Sobressai, então, a possibilidade de configuração de crime contra a ordem econômica, o sistema financeiro nacional, seja pela eventual caracterização de evasão fiscal ou da lavagem de dinhei-ro, o que atinge a própria ordem econômico-financeira nacional, atraindo a competência da justiça Federal para sua correta apuração, conforme previsto no artigo 2º, III, da Lei 9.613/98, em total sintonia com o artigo 109, VI, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 2º, III, “a”, da Lei 9.613/98: O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
(...)
são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema finan-ceiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
Art. 109 da CRFB/1988: Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
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VI - os crimes contra a organização do traba-lho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
O mesmo entendimento é esposado por Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comenta-das, ao tecer considerações acerca do artigo 2º, inciso III, da Lei 9.613/98:
“Em nosso ponto de vista, é sempre a Justiça Fede-ral competente, pois o objeto jurídico tutelado é complexo, envolvendo, obviamente, o sistema fi-nanceiro nacional. Não bastasse, quando se lava dinheiro, tributos deixam de ser arrecadados, bem como a economia nacional pode ser afetada. Em suma, diante disso, há interesse da União e deve haver apuração na órbita federal.” ( p. 877 – 5ª Ed.)
De forma idêntica leciona o juiz federal José Paulo Baltazar Júnior:
“A competência da JF vem prevista no in. III do art. 2º da LLD. De acordo com aquele dispositivo a competência será da JF quando a lavagem de di-nheiro atentar contra o SFN ou a ordem econômica financeira, em conceito mais amplo que o da lei 7.492/86, podendo ser interpretado que toda lava-gem de dinheiro com utilização de institui-ções financeiras, públicas ou privadas, será de competência federal, ou em detrimento de ente federal, ou ainda se o crime antecedente for federal (Rosa: 185-8).” (In Crimes Federais. 7ª ed. p. 794)
Vejamos também os seguintes julgados no mesmo sentido:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE APURA POSSÍVEL OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES DE
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ORIGEM EM TESE ILÍCITA, SITUADOS NO EXTERIOR. ANÁLISE RESTRITA DA COMPETÊNCIA PARA OS FATOS QUE COMEÇAM A SER APURADOS. CONEXÃO COM ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS. PRECARIEDADE DE ELEMENTOS PARA TAL ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE DINHEIRO NO EXTERIOR, SEM DECLARAÇÃO AO FISCO. DELITO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E/OU LAVAGEM DE DINHEIRO. NECESSIDADE DA DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM ECONÔMICA EM JOGO. LAVAGEM OCORRIDA EM INSTITUIÇÃO SITUADA NO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DUPLICIDADE DE INVESTIGAÇÕES. PREJUÍZOS. EVENTUAL CRIME AFETO À JUSTIÇA ESTADUAL. SÚM. N° 122⁄STJ. COMPETÊNCIA DA 8a VARA FEDERAL. JUÍZO QUE JÁ APRECIOU PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS. PROVA COLHIDA NA JUSTIÇA ESTADUAL. APROVEITAMENTO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. (CC 32861 (2001/0099351-0 – Relator: Min. Gilson Dipp – 19/11/2001)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE LAVAGEM DE VALORES E EVASÃO DE DIVISAS. SUSPEITA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM BANCO ESTRANGEIRO. AÇÃO PENAL ANTECEDENTE TRANSITADA EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
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2. Na espécie, as condutas investigadas sina-lizam, além do crime de lavagem de dinhei-ro, para os delitos de evasão de divisas e de sonegação de tributos federais, dada a supos-ta remessa ilegal de valores à instituição fi-nanceira com sede no estrangeiro, delitos esses de competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido a fim de se declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Brasília-SJ/DF, o suscita-do.
(STJ, CC n° 126974, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, Dje 14.05.13)
De outro giro, entende-se também que, embora as infrações penais antecedentes, na hipótese em tela, sejam de competên-cia da justiça estadual, como é o caso do peculato contra um ente mu-nicipal, é possível firmar-se a competência da justiça federal, diante da transnacionalidade na reciclagem dos valores desviados da Adminis-tração Pública.
Ora, a “lavagem” de dinheiro é crime tipificado em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A título exemplificativo, citem-se a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/2006) e a Convenção contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004).
Vejamos primeiramente o artigo 23 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, Mérida/2003 (Decreto 5.687/2006):
Artigo 23
Lavagem de produto de delito
1. Cada Estado Parte adotará, em confor-midade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido in-tencionalmente:
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a) i) A conversão ou a transferência de bens, sabendo-se que esses bens são produ-tos de delito, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens e ajudar a qualquer pessoa envolvida na prática do delito com o objetivo de afastar as conse-quências jurídicas de seus atos;
ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, situação, disposição, movi-mentação ou da propriedade de bens o do le-gítimo direito a estes, sabendo-se que tais bens são produtos de delito;
Atente-se agora para o disposto no artigo 6 da Convenção contra o Crime Organizado Transnacional, Palermo/2000 (Decreto 5.015/2004):
Artigo 6
Criminalização da lavagem do produto do crime
1. Cada Estado Parte adotará, em conformida-de com os princípios fundamentais do seu di-reito interno, as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticada intencional-mente: a) i) A conversão ou transferência de bens, quando quem o faz tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infração principal a furtar-se às conseqüências jurídicas dos seus atos;
ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, mo-vimentação ou propriedade de bens ou direi-
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tos a eles relativos, sabendo o seu autor que os ditos bens são produto do crime;
b) e, sob reserva dos conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídico:
i) A aquisição, posse ou utilização de bens, sa-bendo aquele que os adquire, possui ou utili-za, no momento da recepção, que são produto do crime;
ii) A participação na prática de uma das infra-ções enunciadas no presente Artigo, assim como qualquer forma de associação, acordo, tentativa ou cumplicidade, pela prestação de assistência, ajuda ou aconselhamento no sen-tido da sua prática.
Segundo a doutrina, o delito da lavagem de dinhei-ro possui três etapas distintas:
1. Colocação do dinheiro no sistema econômi-co: com o objetivo de ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal.
2. Ocultação, que consiste em dificultar o ras-treamento contábil dos recursos ilícitos.
3. Integração, momento em que os ativos são incorporados formalmente ao sistema econô-mico.
Ora, se em algum momento dessas etapas, a condu-ta consistir na retirada dos bens do país, está configurada a competên-cia da justiça federal, em observância ao artigo 109, inciso V, da Consti-tuição Federal:
Art. 109 da CRFB/1988: Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
V. os crimes previstos em tratado ou conven-ção internacional, quando iniciada a execução
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no País, o resultado tenha ou devesse ter ocor-rido no estrangeiro, ou reciprocamente”.
O juiz federal José Paulo Baltazar Júnior, em sua obra Crimes Federais, compartilha do entendimento acima exposto:
“(...) também é de competência da Justiça Federal o crime de lavagem quando este for transnacional em decorrência da previsão do artigo 109 da Constitui-ção Federal e da existência de tratados internacio-nais, como é o caso das Convenções de Viena, de Palermo e das Nações Unidas contra a Corrupção. Nesses casos, será suficiente para firmar a transna-cionalidade da lavagem, ainda que o crime antece-dente seja interno...” (4ª Ed. P. 579)
Dessarte, à luz do que dispõem o artigo 109, V, da Constituição Federal, bem como convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a lavagem transnacional de valores é uma cir-cunstância determinante para atrair a competência da justiça federal, ainda que existam delitos conexos de competência estadual, conforme orientação da Súmula nº 122 do STJ:
“Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência fede-ral e estadual, não se aplicado a regra do artigo 78, II, 'a', do CPP”.
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E CONCEDER A ORDEM, determinando-se a remessa dos autos prin-cipais à Justiça Federal para seu regular processamento e julgamento, nos termos da fundamentação retro.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2015.

Des. SUELY LOPES MAGALHÃES - Relatora