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segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Cinco cidades que são exemplos de sustentabilidade. A única cidade que aparece no ranking brasileiro é Curitiba. Enquanto isso Búzios, que dizem ser o 7º destino turístico internacional, apodrece no meio do esgoto e lixo.

Por definição, ecologia é a área da Biologia responsável pelo estudo das relações entre seres vivos e destes com o ambiente em que vivem. A ecologia é essencial para o desenvolvimento sustentável, e o papel das cidades nesse quadro de relações é fundamental: é necessário que haja equilíbrio entre os sistemas e, para haver equilíbrio, é preciso preservá-lo. Por isso, abaixo você confere uma lista com cinco cidades do mundo que são exemplo na área. E uma delas é brasileira!


Vancouver (Canadá)
A cidade que em 2010 foi sede das Olimpiadas de Inverno adotou a sustentabilidade como lema e levou a ideia a sério: as medalhas entregues aos atletas foram feitas de restos de metal jogados fora. Mas não é só isso. O conceito de sustentabilidade está presente em Vacouver há bastante tempo – 90% da energia da cidade é produzida por meio de ondas, vento, painéis solares e hidrelétricas.

Malmo (Suécia)
Malmo não é famosa apenas pelos inúmeros jardins e parques que se espalham pela cidade. O desenvolvimento urbano sustentável também é uma característica marcante. Apesar de ser uma das maiores cidades da Suécia, quase não há congestionamentos: são 425 km de ciclovias.

Curitiba (Brasil)
A representante nacional é conhecida como a capital ecológica do Brasil. As áreas de cobertura vegetal passaram de 18% para 26% nos últimos dez anos, e o índice de área verda da cidade, 64,5 m² por pessoa, é um dos mais altos entre as capitais brasileiras. Além disso, a capital paranaense é exemplo em soluções de urbanismo e tecnologia de transporte urbano.

Portland (Estados Unidos)
O modelo das cidades estadunidenses normalmente traz avenidas largas, com amplo espaço para os carros. Portland, porém, investe em alternativas mais sustentáveis, como ciclovias e ferrovias. A cidade também se comprometeu a reduzir a emissão de gases poluentes e passou a utilizar apenas materiais sustentáveis em suas construções. É lá também que está o Tom McCall Waterfront Park, construído em uma rodovia fechada, que se tornou ponto focal de renovação do centro da cidade.

 Reykjavík (Islândia)
Primeira da lista, a capital da Islândia é considerada a cidade mais sustentável do mundo. A energia é produzida por hidrelétricas e usinas geotermais. O sistema de transporte coletivo opera com ônibus “verdes” que utilizam hidrogênio como combustível. E o ar por lá é considerado tão puro que atrai turistas de diversas partes interessados em conhecer o sistema de sustentabilidade da cidade.

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Com 600 mortes em seis anos, Brasil é o que mais mata travestis e transexuais


O Brasil é o país que mais mata travestis e transexuais no mundo. Entre janeiro de 2008 e março de 2014, foram registradas 604 mortes no país, segundo pesquisa da organização não governamental (ONG) Transgender Europe (TGEU), rede europeia de organizações que apoiam os direitos da população transgênero.
“Infelizmente, são pouquíssimas [transexuais e travestis] que conseguem passar dos 35 anos de idade e envelhecer. Quando não são assassinadas, geralmente acontece alguma outra fatalidade”, conta Rafaela Damasceno, transexual que luta pelos direitos dessa população.
Relatório sobre Violência Homofóbica no Brasil, publicado, em 2012, pela Secretaria de Direitos Humanos (hoje Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos) apontou o recebimento, pelo Disque 100, de 3.084 denúncias de violações relacionadas à população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transgêneros), envolvendo 4.851 vítimas. Em relação ao ano anterior, houve um aumento de 166% no número de denúncias – em 2011, foram contabilizadas 1.159 denúncias envolvendo 1.713 vítimas.
Segundo o relatório, esses números apontam para um grave quadro de violência homofóbica no Brasil. “Foram reportadas 27,34 violações de direitos humanos de caráter homofóbico por dia. A cada dia, durante o ano de 2012, 13,29 pessoas foram vítimas de violência homofóbica”, diz o documento.

Janot recebe lista de 219 políticos da ‘Farra das Passagens’ Na lista estão os ministros de Temer Eliseu Padilha (Casa Civil) e Vital do Rêgo (TCU)==



O procurador-geral tem atribuição para investigar e, eventualmente, pedir abertura de inquérito e propor ação penal contra políticos com foro especial. Governadores, por seu lado, têm prerrogativa de foro perante o STJ.
Nesta semana, o Ministério Público Federal denunciou na “Farra das Passagens” um total de 443 ex-deputados por utilização irregular das cotas de passagens aéreas oferecidas pela Câmara dos Deputados para o exercício da atividade parlamentar. Em outra frente de investigação, a Procuradoria Regional da República encaminhou para Janot os políticos com foro especial.
Os ex-deputados são acusados de desviar o benefício em favor de terceiros. As investigações apuraram os gastos com viagens no período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009.
As denúncias aguardam a manifestação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os denunciados são acusados de peculato, incidindo na prática do crime do artigo 312 do Código Penal, por “terem desviado, em proveito de terceiros, valores de que tinham a posse em razão do cargo”. A pena para o delito é de reclusão de dois a doze anos, mais multa.
(Com Estadão Conteúdo)

domingo, 16 de outubro de 2016

Juiz diz que dois candidatos a prefeitura de Cabo Frio, chutaram o balde. CNJ precisa ser acionado





Semana passada o blog IP Búzios publicou a integra do discurso do Deputado Jânio Mendes na Tribuna da ALERJ. O Deputao denunciou a participação do poder econômico aliado ao trafico de drogas nas eleições de Cabo Frio. Jânio Mendes anunciou uma suposta venda de liminares nas instancias superiores, para tal, usou parte da sentença do Juiz Caio Romo da 2ª Vara de Fazenda de Cabo Frio. 
Na integra a sentença do Juiz Caio Romo. 
A gravidade dessas denuncias deveria levar o CNJ a investigas o TRE e TJ  do Rio de Janeiro.

Processo nº:    
0013240-62.2016.8.19.0011

Tipo do Movimento:      
Decisão

Descrição:      
Com todas as vênias possíveis, parece-me que não está sendo observado o prazo do artigo 146 do Código de Processo civil, fixado em 15 dias (úteis) a contar da ciência do ato ou fato ensejador da exceção de suspeição. Já se vão oito anos da eleição de 2008. Os dois candidatos principais, na ânsia de se elegerem, literalmente ´chutaram o balde´ e desandaram a praticar condutas vedadas pela legislação eleitoral, o Ministério Público Eleitoral começou a representar contra os candidatos e, como magistrado eleitoral, cabia-me unicamente aplicar as sanções previstas no ordenamento quando demonstradas cabalmente a autoria e a materialidade dos ilícitos. Nada irregular aí. Mas muitas coisas estranhas aconteceram, não aqui em Cabo Frio, naquela eleição. Por exemplo, não acreditei quando me contaram sobre a negociação de um imóvel em área nobre de Cabo Frio para uma alta autoridade em benefício do primeiro excipiente, ocorrida em um restaurante à beira do canal. Depois me contaram que o benfeitor, irritado porque algum pedido seu não foi atendido pela Prefeitura, literalmente ´soltou o verbo´ e contou todos os detalhes da negociação. Imagino que os excipientes não quererão esclarecer quem seria essa alta autoridade. Outra circunstância estranha de que me recordo foi que, depois de sorteado um magistrado de carreira como relator, aparentemente teria havido novo sorteio favorecendo alguém da classe ´jurista´, exatamente um dos indicados pelo Sr. Governador que, na época, apoiava o ora excipiente e estava brigado com seu adversário. Daí porque não estranho os termos em que vasados os votos, claramente irritados porque incapazes para intimidar este magistrado, que julgou todos os feitos que vieram de acordo com o ordenamento e sua consciência. Há também a história que me foi relatada por várias pessoas sobre uns pacotes que saiam daqui para o Rio toda vez que havia um julgamento importante no TRE. Qual seria o conteúdo desses pacotes? Sem dúvida, foram apresentadas inúmeras representações em face deste magistrado. É isso que os excipientes fazem quando não conseguem obter decisões que lhes sejam favoráveis. Só esquecem de esclarecer que nenhuma dessas representações foi acolhida pelo Tribunal e também pelo TSE. Pelo que me recordo, o primeiro excipiente esteve no meu gabinete apenas naquela época, contando que tinha uma gravação da promotora eleitoral oferecendo ´pegar leve´ nas representações em troca da nomeação do marido para um cargo no Município. Disse-lhe que que me trouxesse cópia da gravação que tomaria as providências cabíveis. A gravação não veio. O excipiente também me pediu que ´pegasse nos feitos com mãos de cirurgião´. Eu disse que que se ele fizesse campanha obedecendo a lei não teria qualquer problema comigo. Ele não agiu assim e deu no que deu. Penso, assim, que não há animosidade entre os excipientes e este magistrado, e sim animosidade dos excipientes para com este magistrado. Basta que os excipientes ajam em conformidade com o ordenamento e com todos os princípios que o regem para que não tenham qualquer problema com este magistrado. E comprovo o dito mencionando os processos envolvendo o Centro Ortopédico São Marcos, do qual o primeiro excipiente ou seu irmão são sócios, cujo direito sobressaia cristalino e assim o afirmei de plano. Agora, no que toca ao segundo excipiente, é interessante que, tendo me declarado suspeito por foro íntimo, ele imediatamente concluiu que a razão seria o seu ingresso nos processos. É certo que o excipiente me procurou no gabinete, mas não para dar um fim às desavenças como mencionado, porque desavença não há da minha parte. O que ele realmente queria era que eu desse uma decisão favorável ao seu cliente a despeito do meu entendimento diametralmente oposto na matéria. De forma muito resumida, realmente indeferi a inicial dos embargos de terceiro ajuizados por SEBASTIÃO CUNHA por entender que o mesmo não ostentava a condição de terceiro interessado. A relatora fundou seu voto em acórdão do STJ (REsp 192315), sem atentar, data vênia, que esse julgamento ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002, que introduziu, no artigo 166, VII, disposição inexistente no Código anterior, com a seguinte redação: ´Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção´. Assim, se a lei expressamente declara nulo o negócio jurídico celebrado pelo embargante, não vejo como poderia o embargante ser legitimado como terceiro prejudicado. De qualquer forma, não discuto com acórdãos do Tribunal, e também não discuto que a nulidade é sanável, mas apenas com o registro dos documentos mencionados no artigo 32 da Lei nº 4.591. Evidente, também, a precariedade da posse alegada pelo embargante. Deferida a penhora das lojas, a averbação da penhora se tornou impossível porque o prédio não existe juridicamente. Deferi, em consequência, a imissão PROVISÓRIA do exequente na posse das lojas. ´Considerando, contudo, a conduta procrastinatória que vem sendo adotada pelo executado, defiro a posse provisória dos bens garantidores da execução, lojas 01, 02 e 03, ao exequente, que a exercerá na qualidade de fiel depositário. Expeça-se o necessário mandado de imissão na posse, desde logo autorizado o arrombamento e o cumprimento da diligência na forma do artigo 172, § 2º, do CPC´. Vem então o excipiente alegando (veja-se no agravo nº 0062032-17.2015.8.19.0000): ´É de se consignar que na execução em que se procedeu a constrição e a imissão vergastada, o d. Juízo sobrepôs relevantes etapas do rito executório que antecedem eventual imissão na posse: 1. Não houve avaliação judicial dos bens; 2. Não houve adjudicação dos mesmos; 3. Não houve alienação nem arrematação; e 4. Não houve pagamento do preço dos bens ou prestação de caução. Ressalta-se, com o negrito que o caso requer, que nos autos em apreço sequer havia avaliação dos bens a determinar um parâmetro valorativo à garantia do Juízo. E tanto é assim que a avaliação só veio a ser realizada recentemente, em inversão absoluta da ordem processual da execução´. Basta superficial comparação entre o decidido pelo Juízo e o alegado pelo excipiente para constatar que este está dizendo que o magistrado fez o que evidentemente não fez, flagrante inverdade, que pode ter uma de duas explicações: o excipiente tem conhecimento jurídico dolorosamente deficiente e não consegue distinguir entre uma e outra situações, ou o excipiente está postulando com evidente má-fé. A insistência na revogação da imissão do exequente na posse do imóvel (que o excipiente ainda pensa ser posse definitiva), ensejou embargos de declaração em que escrevi ´Se o embargante tivesse o mínimo cuidado de ler a decisão embargada, verificaria que nela determinei a suspensão da execução´, que se mostra de clareza solar: suspensa a execução, não poderá haver imissão (definitiva) do exequente na posse dos imóveis. Nada tem a ver com a imissão provisória, em caráter precário, para assegurar a efetividade da penhora realizada. De qualquer forma, minha decisão foi mantida pelo acórdão, cuja leitura recomendo, bem como o acórdão dos declaratórios, porque deixa bem explícita a lógica da minha decisão e também o que pretendia o excipiente. O excipiente acha, por este tipo de questão, que o magistrado é seu inimigo. Fazer o que? De qualquer maneira, por necessário, a sentença dos embargos de declaração foi publicada em 16/10/2015. Não me parece atendido o prazo do artigo 146 do CPC. Por outro lado, observo que nada do que foi mencionado neste incidente se refere ao feito principal, nº 0004793-22.2015.8.19.0011, Ação Civil por Ato de Improbidade, movida pelo Ministério Público em face do primeiro excipiente, processo em que o único ato do Juízo foi a ordem de notificação do réu. Desapensem-se e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. O feito principal ficará sobrestado até que o Tribunal se manifeste sobre eventual efeito suspensivo. Até que isso ocorra, medidas de urgência deverão ser conclusas ao Juízo Tabelar.



quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Mirinho Branco e Toninho Braga se juntaram! As Redes Sociais gritam de desespero!


As redes sociais hoje estão encharcadas de pessoas revoltadas  contra o que a cidade chama de junção do mal. Inimigos políticos Toninho Braga e Mirinho Branco , o trocadilho dos nomes é apenas para mostrar que agora é tudo pelo orçamento de 1 bilhão de reais.
Vejam os comentários da Junção que poderá levar Búzios a um a situação gravíssima. Dois prefeitos condenados , um inclusive cumprindo pena  de prisão alternativa, juntos a Andre Granado lesaram acidade em mais de 200 milhões de reais. Isso dito pela  justiça.
A revolta é grande nas redes sociais e nas ruas. Pelo visto os dois na ganancia não se deram conta do vexame , da vergonha que causam ao povo dessa cidade.
E vai aqui um alerta ESTOU SENDO AMEAÇADA PELOS FAKES DESSA QUADRILHA, Dizendo que vão me processar, não tenho medo Jornalistas são processados diariamente, entupindo a justiça com processos para calar a a imprensa. A mim não calarão.
A Junção de Mirinho e Toninho é o que ha de pior na politica dessa cidade.

Mateus Santos da Silva Se fosse la nas primeiras eleiçoes municipais ainda ia! Mas precisam passar por um corredor polones antes de reconquistar a cidade.
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Maria Dias Essa foi demais pra minha cabeça.
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Zininha Abreu Igual em CF... umas alianças que eu vou te contar... #cruzcredo
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Luiz Fernando Babau SEI QUE A TENDÊNCIA DO MUNDO É EVOLUIR. SEI QUE BÚZIOS FAZ PARTE DESSE MUNDO.
MAS NÃO ENTENDO ESSA INVOLUÇÃO POLÍTICA QUE EXISTE EM BÚZIOS POR PARTE DE CERTOS " FILHOS DA TERRA ".
ONDE ESTÃO OS POBRES DE BÚZIOS?...Ver mais
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Maria José Dos Santos Ninguém merece tantas cara de pau tudo farinha do mesmo saco
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PROCESSOS DE MIRINHO BRAGA

0000477-03.2008.8.19.0078 (2008.078.000532-0)

0002001-98.2009.8.19.0078 (2009.078.002085-2)
0003335-70.2009.8.19.0078 (2009.078.003434-6)
0004082-49.2011.8.19.0078
0000857-79.2015.8.19.0078
0001468-32.2015.8.19.0078
0002055-64.2009.8.19.0078 (2009.078.002138-8)
0001492-41.2007.8.19.0078 (2007.078.001507-4)
0006894-98.2010.8.19.0078
0012856-97.2013.8.19.0078
0018677-64.2009.8.19.0000 (2009.002.27214)
0000477-03.2008.8.19.0078
0067601-67.2013.8.19.0000
0000477-03.2008.8.19.0078
0000477-03.2008.8.19.0078
0001021-20.2010.8.19.0078
0001783-12.2005.8.19.0078
0001783-12.2005.8.19.0078


 PROCESSOS DE TONINHO BRANCO
0000274-41.2008.8.19.0078 (2008.078.000333-5)
0002967-85.2014.8.19.0078
0000408-92.2013.8.19.0078

0000599-16.2008.8.19.0078 (2008.078.000654-3)

0002055-64.2009.8.19.0078 (2009.078.002138-8)
0000495-53.2010.8.19.0078

0000620-21.2010.8.19.0078

0002677-12.2010.8.19.0078
0007461-32.2010.8.19.0078
0000809-62.2011.8.19.0078
0001642-80.2011.8.19.0078

0002917-64.2011.8.19.0078

0004833-31.2014.8.19.0078
0004407-24.2011.8.19.0078
0003563-40.2012.8.19.0078
0004966-44.2012.8.19.0078
0003882-08.2012.8.19.0078

0004214-72.2012.8.19.0078
0000348-51.2015.8.19.0078
0001394-46.2013.8.19.0078
0002102-96.2013.8.19.0078
0002469-23.2013.8.19.0078
0005366-24.2013.8.19.0078
0023877-70.2013.8.19.0078

0000348-51.2015.8.19.0078
0001394-46.2013.8.19.0078
0002102-96.2013.8.19.0078
0002469-23.2013.8.19.0078
0005366-24.2013.8.19.0078
0023877-70.2013.8.19.0078

domingo, 25 de setembro de 2016

Reforma Fundiária em Búzios, um direito social que politico corrupto nenhum quer



É bom saber que a regularização fundiária no Brasil é tratada através da lei  11977 de  07 de julho de 2009. é o primeiro marco jurídico de caráter nacional a dispor sobre a regularização fundiária de maneira abrangente. Morar irregularmente ignifica estar em condições de insegurança permanente , por esse motivo, alem de um direito social digo com absoluta certeza que a moradia regular é condição para realização integral de outros direitos constitucionais como o trabalho , o lazer, a educação e a saúde.
Transformar a vida de centenas de famílias sera o meu principal objetivo na Camara de Vereadores, regularizar a situação de milhares de famílias que vivem sem registros de suas terras porque para políticos oportunistas a ilegalidade lhes garante o cabresto  e o curral eleitoral.
Nunca vi nenhum vereador legislar a favor dessa causa. Porque ? Querem manter todos num curral eleitoral onde a regra é a falta de informação e o enriquecimento dessa classe suja que tomou o poder da cidade.
Como ja disse a ilegalidade nos faz sentir medo e o medo é o fantasma  da ignorância;
Búzios tem sérios problemas de terra, pessoas já morreram assassinadas e eu Beth Prata se eleita for vou promover na câmara municipal a maior reforma fundiária que essa cidade ja viu.
Toninho Branco prometeu e não fez, Mirinho Prometeu e não e Andre Granado nunca vai fazer.
Me coloquem na câmara que teremos a maior  reforma fundiária que essa cidade espera por anos.
Tenho certeza que com o apoio da justiça de |Búzios e do Ministério Publico da Tutela Coletiva , os moradores que não tem seu RGI em Búzios terão. Me coloquem na camara que aquela casa nunca mais sera a mesma. Beth Prata 50.003
Essa reforma fundiária começou em 2009 no bairro de Tucuns quando la denunciei um grileiro Arakem Rosa, O Juiz João Carlos de Souza Correa , Mirinho Braga , a camara de vereadores e o dono do cartório Alber  Danam que tentaram  através de um registro falso entregar aquelas terras a Arakem Rosa. Não tinha mandato e fui presa. Com mandato vou poder fazer não só por Tucuns , mas pelo Capão, Por Cem Braças e toda a Rasa,
Beth Prata  50.003

sábado, 24 de setembro de 2016

QUANDO A IGNORÂNIA É A REGRA



Que honra eu tenho de fazer parte de um grupo de MULHERES , GUERREIRAS,LUTADORAS E DESTEMIDAS. Infelizmente na nossa sociedade acompanhamos o machismo que permeia as próprias mulheres. Dizem que mulher não gosta de mulher, que não vota em mulher que prefere políticos homens enfim, o que fazer quando a ignorância é a regra? Vi uma postagem de uma mulher essa semana, que me encheu de vergonha. Dizia que não conhece nenhuma mulher na cidade que mereça seu voto e pôs la o nome de quatro homens , todos conhecidos por suas velhas praticas em todos os governos que tivemos, mudam de lado como de roupa, vão onde o dinheiro fala mais alto. suas historias comprometedoras e suas praticas a cidade conhece. Pobre mulher ! Enquanto lutamos e alertamos as autoridades sobre as agressões que nossas irmãs sofrem diariamente, enquanto buscamos junto aos poderes mais segurança e respeito as mulheres , ainda temos na nossa sociedade mulheres insensíveis as causas que abraçamos. talvez essa também ache que o estupro é culpa da vitima. O que fazer quando a ignorância é a regra? Lutar mais e abraçar cada vez mais mulheres. GOSTARIA DE TER UMA CAMARA MUNICIPAL SÓ DE MULHERES. EU SOU A FAVOR DAS MULHERES. QUE ME PERDOEM MEUS COMPANHEIROS DE PARTIDO POLITICO.
Nunca ouvi dizer que uma mãe estuprou seu filho, nunca ouvi falar que uma mãe abusou de seu filho e engravidou dele. Somos conectadas a sentimentos e emoções. MULHERES DE BÚZIOS VOTEM EM MULHERES SERIAS PARA ACAMARA DE VEREADORES, SEJAMOS TODAS POR NÓS. INDEPENDENTE DE PARTIDOS OU IDEOLOGIA. NADA MAIS ULTRAJANTE DO QUE UMA MULHER MACHISTA.
"Que minha solidão me sirva de companhia.
que eu tenha a coragem de me enfrentar.
que eu saiba ficar com o nada
e mesmo assim me sentir
como se estivesse plena de tudo". Clarice Lispector

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Felipe Lopes não quer que sua amizade com Eduardo Cunha seja divulgada nas Redes Sociais

Felipe lopes esta processando esta Jornalista e candidata a vereadora na Justiça Eleitoral. O que fiz? 

Apenas  lembrei a população sobre sua amizade com Eduardo Cunha, que segundo o próprio Felipe, é  O HOMEM MAIS IMPORTANTE DO PAIS. 
Na mesma linha de seus padrinhos políticos, como o Próprio Cunha que tem mais de 50 processos contra Jornalistas do pais inteiro, e Ruy Borba aquele expresidiario que Felipe.concedeu Medalha de Honra ao Mérito. O Sr. tenta silenciar fatos que todos os dias por diversas pessoas são trazidos a luz, para que a população seja informada. Sr. Felipe Lopes Liberdade de expressão é o direito de qualquer indivíduo manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade. É um conceito fundamental nas democracias modernas nas quais a censura não tem respaldo moral. Vou continuar compartilhando sua foto e seus videos que traduzem a sua livre expressão ao apoio a Eduardo Cunha. A justiça não pode e não deve ser usada para silenciar a imprensa. A mim não silenciará!

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

TRE RJ E O FICHA SUJA




O 3º Vice Presidente do TJRJ anulou a decisão proferida por Magistrado Plantonista que deu efeito suspensivo ao Recurso Especial de Andre Granado.
Hoje dia 20 de setembro de 2016 aconteceria o julgamento do recurso impetrado por Andre para reforma da sentença do Juiz Eleitoral de Búzios  Marcelo Villas  que o tornou   inelegível.
Como Jornalista e Candidata a Vereadora fui com outros vereadores e nosso candidato a Prefeito Claudio Agualusa
assistir a sessão do TRE.
Confesso que não me senti confortável, diria mais, fui tomada por uma indignação profunda, aja visto a submersão  dos Desembargadores quanto ao recurso especial do Ministério Publico 0003882-8.2012.8.19.0078  objetivando a suspensão da eficacia do acordão oriundo da 10ª Camara Civil do TJRJ.
A urmdo do TRRJ são: Desembargadores Eleitorais: Marco Jose Mattos Couto,Christiane de Medeiros Brito Chaves Frota, Herbert de Souza Cohn, Andre Fontes, Jaqueline Lima Montenegro, Leonardo Grandmasson e Jayme Boente.
Todos os presentes surpreenderam-se com o argumento pouco convincente do  Relator do processo  Desembargador  Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves que não mudaria seu voto favorável a manutenção da candidatura de Andre Granado , -porque não reconhecia a nulidade da decisão de fls. 1401/1402,  por  não ter sido publicada a tempo da sessão que decorria- Decisão que INDEFERIU O PEDIDO de efeito suspensivo pleiteado.
Acho que desorientados com o desinteresse do Relator, seus pares rapidamente informaram-no que já constava a decisão no sistema e apresentaram o documento impresso.
Mais uma vez assistimos a uma cena sul real , o mesmo Desembargador  Leonardo  Grandmasson disse que não mudaria seu voto.
De posse do documento o Des.Fernando Cerqueira Chagas  leu a integra da decisão ressaltando que não restava duvida que a decisão do juizo de 1º Grau,estava correta, proferiu seu voto favorável a inelegibilidade de Andre Granado.
Mais uma vez a a audiência foi adiada para a próxima segunda feira dia  25 de setembro , desta vez pedindo vistas o Desembargador Fernando Cerqueira Chagas.
Minha opinião como sempre transparente,independente e  sem medo de retaliações me leva a crer que o sistema é feito para que nada funcione , para que a procrastinação seja o cerne da justiça deste pais.
Que se abram as portas dos presídios e coloquem  nas ruas todos aqueles que  não tiveram oportunidade na vida de estudar e se tornarem juízes, restando a esses pobres coitados somente a bandidagem.
Minha total repulsa a este sistema torpe e complacente que na sua ignorância e soberba apadrinha  um cidadão que lesou o município em mais de 13 milhões de reais.
Minha tristeza por ver  famílias inteiras passando fome, sem trabalho , sem saúde , sem educação e sem a menor perspectiva de que isso um dia possa mudar. Este TRE RJ que pouco sabe sobre o sofrimento causado por este que eles supostamente  protegem, nos faz cada vez nais desacreditados que um dia neste estado do Rio de Janeiro teremos punição severa aqueles que roubam o dinheiro público. Só temos políticos ímprobos porque temos uma justiça elitista e desacreditada.
Mesmo com os fatos claros , mesmo quando a  decisão em juízo de cognição sumária, entende que a pretensão do Requerente, Andre Granado,  se encontra fundamentada em premissas carentes de plausibilidade e formatada  em  sólidos fundamentos do Juiz Marcelo Villas, assistimos pateticamente a procrastinação de uma decisão primária e clara como mostra a nulidade do Desembargador Celso Ferreira Filho.
Quero lutar por essa cidade. Quero poder lutar para que esse sistema torpe  pare de proteger verdadeiros bandidos do colarinho branco.
Sou Beth Prata candidata a vereadora pelo PSOL meu numero é 50.003 vamos mudar nosso destino essa é a hora.
Tenha a firme certeza amigo leitor enquanto a justiça perceber que a população não toma conta do que lhe pertence, ela vai continuar ofertando liminares a esses que só conhecem um verbo: ROUBAR.
Aguardemos o dia 25 de setembro de 2016 que poderá tornar a justiça justa ou não.

ABAIXO A INTEGRA DA DECISÃO:


Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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Recurso Especial nº 0003882-08.2012.8.19.0078
Requerente: André Granado Nogueira da Gama
Requerido: Ministério Público
Cuida-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (fls.
1353/1391), objetivando o recorrente a suspensão da eficácia do acórdão oriundo da
10.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
.................................................................................................
Apelações cíveis. Ação civil pública por improbidade
administrativa. Município de Armação dos Búzios. Ilicitude
na terceirização de agentes de saúde, mediante
contratação de pessoa jurídica de direito privado para
prestação de serviços de gestão, assessoria e controle das
atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família no
âmbito municipal, sem procedimento licitatório. Prejuízo
ao erário e violação aos princípios fundamentais da
Administração Pública. Inaplicabilidade da Súmula 418 do
STJ por desarrazoada e contrária ao princípio do amplo
acesso à justiça. Ausência de ratificação recursal que não
justifica o desconhecimento do primeiro apelo, por se tratar
de embargos declaratórios ofertados por parte distinta.
Prejudicial de prescrição já afastada, bem como outras
preliminares, por ocasião do julgamento dos agravos de
instrumentos nº 0011708-57.2014.8.19.0000 e 0038272-
73.2014.8.19.0000. Preliminar de ilegitimidade passiva que
se confunde com o mérito causal, à luz da Teoria da
Asserção. Inexistência de qualquer mácula aos princípios
da ampla defesa, do devido processo legal e do
contraditório. Corretude que apresenta o julgamento
antecipado da lide, considerando-se que a prova documental
já havia sido oportunamente produzida e não havia qualquer
necessidade da produção de prova oral em audiência.
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o
REsp 1.114.398/PR, sob a égide do artigo 543-C antigo
Código de Processo Civil, inexiste cerceamento de defesa
no julgamento antecipado quando os elementos documentais
são suficientes ao julgamento dos pontos controvertidos.
Inexistência de qualquer irregularidade capaz de inquinar de
nulidade a ação civil pública. Elementos de suspeição do
Magistrado não demonstrados e que, ademais, desafiariam
o procedimento adequado. Polo passivo ocupado pelo
Prefeito, Secretários de Administração e de Saúde, Consultor
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Jurídico, Procurador-Geral, a ONG contratada e seu
presidente. Contexto probatório suficiente a demonstrar
um caminho repleto de ilicitudes, atribuível a todos os réus.
10ª Câmara Cível – AUTOS Nº 0003882-08.2012.8.19.0078
(ALAS) – Fls.2 Dispensa irregular de licitação. Violação ao
artigo 37, XXI, da CRFB e aos artigos 2º, 3º e 24, XIII da Lei n.º
8.666/93. Ausência de pesquisa ou real justificativa quanto ao
preço do contrato e seu aditivo. Contrariedade ao artigo 26,
parágrafo único, inciso III da Lei de Licitações. Ausência de
projeto básico. Planilhas não datadas, apresentadas pela
contratada, que se mostravam genéricas e inconsistentes
quanto aos quantitativos e preços unitários. Afronta ao
artigo 7º, §2º, I e II, e §4º da legislação de regência.
Impossibilidade de qualquer controle administrativo para
assegurar o cumprimento e a economicidade do contrato.
Estatuto social genérico. Entidade privada flagrantemente
inidônea, por sequer inexistente o endereço de sua sede
social. Inobservância das formalidades essenciais mínimas
para habilitação jurídica e técnica da contratada, em
descumprimento ao artigo 27, I e II, da Lei nº8.666/93.
Pagamentos baseados em relatórios de produção emitidos
unilateralmente pela própria contratada, sem medições do
Poder Público acerca do serviço efetivamente prestado,
violando-se não somente os artigos 67, §1º e 73, inciso I,
ambos da Lei n° 8.666/93, como também o artigo 63, §2°, III,
da Lei n° 4.320/64. Omissões dolosas que devem
conduzir a um natural reconhecimento do dano ao erário in
re ipsa. Precedentes do STJ. Prejuízo equivalente ao valor do
contrato. Decisões do TCE quanto à impossibilidade de
apuração do quantum que não ostenta caráter vinculativo.
Natureza dos serviços descritos no documento fiscal que não
correspondiam aos serviços contratados. Afronta ao artigo
63, §2°, I da Lei n° 4.320/64. Notas “frias” que põe em dúvida a
real existência dos serviços, considerando-se que o
Município de Armação dos Búzios, ao mesmo tempo em
que arcava com vultosos custos de terceiros para
administrar pessoal em seu nome, também mantinha
estrutura remunerada para este fim. Terceirização ilícita
de mão de obra mediante interposta pessoa. Violação do
artigo 37, inciso II da CRFB. Extrato contratual publicado
somente quando extinto o contrato. Ato secreto como
indicativo dos ilícitos. Indevida
inclusão das despesas orçamentárias sob a rubrica
"outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" e não em
"outras despesas de pessoal". Afronta aos artigos 18, §1º, e
19, inciso III, ambos da Lei Complementar n.º 101/2000.
Impossibilidade da utilização de recursos oriundos dos
royalties de petróleo no pagamento do pessoal de área
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de saúde, conforme a proibição contida no artigo 8º da
Lei n° 7.990/89. Atual Prefeito Municipal que, à época dos
fatos, exercia a função de Secretário Municipal de Saúde, e
deu ensejo à abertura do processo administrativo em análise,
solicitando a contratação do serviço, além de inúmeras
outras transgressões legais e principiológicas. Anterior
Prefeito que, na qualidade de ordenador de despesas,
detinha o poder-dever de supervisionar todos os atos
praticados pelos membros de sua equipe, e poderia,
inclusive, anular os atos ilegais perpetrados por seus
subordinados. Consultor Jurídico e Procurador Geral do
Município que elaboraram pareceres jurídicos que conferiram
aparência de legalidade à contratação direta e à minuta de
termo aditivo ao contrato. Possibilidade de
responsabilização de pareceristas por improbidade
administrativa, desde que configurada sua atuação com
dolo ou má-fé ao emitirem pareceres técnicos favoráveis
à dispensa de licitação manifestamente ilegal, como
ocorrido. Entendimento pacificado pela Corte Nacional.
Condenação de reconstituição integral do patrimônio
lesado, no valor contratado, à perda de cargo ou função
pública, multa civil correspondente a 100 (cem) e 80 (oitenta)
vezes o valor do subsídio à época dos fatos, bem como a
suspensão dos direitos políticos por oito (08) anos aos
quatro réus. Penalidades corretamente impostas a todos os
apelantes. Sucumbência exclusiva dos réus. Pedido de
Gratuidade de Justiça manejado pelo ex-Prefeito que não
merece prosperar e se apresenta risível por constituir
verdadeira afronta a tão belo instituto, direcionado a
pessoas humildes, como aquelas que provavelmente ficaram
sem escola, saúde e outros serviços básicos locais, que
fazem parte do mínimo existencial para uma vida digna,
destacando-se que tal benefício não se direciona a quem
participa de fraudes milionárias e lesa o bem comum. Julgado
recorrido que merece mínimo reparo, pelo fato de que o
afastamento provisório da função pública previsto no artigo
20, parágrafo único da Lei 8.429/92, possui natureza cautelar,
com a peculiaridade de apresentar finalidade eminentemente
probatória. Efeitos da cautelar que somente poderiam durar
até o fim da instrução probatória, não tendo qualquer
correlação com a sanção de perda da função pública,
prevista no caput do mesmo dispositivo legal, que
somente poderá produzir efeitos em razão do trânsito em
julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar
em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já
decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP. Primeiro e
terceiro apelos parcialmente providos, resultando improvido
o segundo recurso.
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.....................................................................................”
O Requerente sustentou, em síntese, ser o atual prefeito do Poder
Público Municipal de Búzios e candidato à reeleição daquele município, estando fixado
por lei eleitoral o prazo para apresentação dos registros de candidaturas até o dia 15
de agosto do corrente ano. Alegou que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos
suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em ação de
improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da inelegibilidade ao recorrente.
Acrescentou que considerando que o recesso forense terminava somente no dia 23 de
agosto, posteriormente à data de apresentação do registro de candidatura, resultaria
justificada a necessidade dessa análise em sede de plantão, sob pena de se vergastar
o direito de acesso à justiça do recorrente.
Foi deferido, em regime de plantão, pelo eminente Desembargador
plantonista, em 07 de agosto de 2016, o efeito suspensivo pleiteado (fls. 1401/1402).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se
destaca como reflexo do Princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em
última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado
para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade
precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais.
Estabelece o artigo 1.029, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência
para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em conseqüência,
desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua
admissão, assim como o caso de o mesmo ser sobrestado, nos termos do artigo 1037.
Ocorre que, a decisão de fls. 1401/1402, que deferiu o efeito suspensivo,
foi proferida por um Desembargador plantonista, em inobservância ao que dispõem os
arts. 125 da LOMAN e 20, incisos III e V, da LODJ, que passo a transcrever:
.....................................................................................................................
“Art. 125 - O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o
Vice-Presidente, poderá delegar-lhe atribuições.”
“Art. 20 - Ao 3º Vice-Presidente incumbe:
III - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe
forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo
Regimento Interno;
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V - admitir, inadmitir, sobrestar, suspender, realizar o juízo de
conformidade e indeferir o processamento dos recursos
especiais e extraordinários interpostos para os Tribunais
Superiores;
..................................................................................................................”
Isto porque compete ao Presidente do Tribunal apreciar o pedido de efeito
suspensivo em recursos excepcionais, podendo este delegar a um dos membros da
Alta Administração esta atribuição. Ressalto que neste Tribunal de Justiça tal atribuição
foi delegada ao Terceiro Vice Presidente (art. 20, V da LODJ).
Em que pese a urgência do pedido ter ocorrido durante o recesso
referente ao período dos jogos olímpicos, tal circunstância não afasta a competência do
Presidente desta Corte para a apreciação da matéria ora em análise, o que de resto foi
reconhecido em diversos outros pleitos semelhantes, corretamente, dirigidos à
Presidência, dentre os quais destaco os seguintes: 42411-97.2016.8.19.0000; 42412-
82.2016.8.19.0000 e 0042392-91.2016.8.19.0000.
Ressalta-se, pois, com todas as vênias, que é manifesta a nulidade da
decisão liminar concedida em regime de plantão, o que a torna írrita, sem valor jurídico
algum.
Ultrapassada essa questão de índole processual, passo ao exame do
cabimento da providência cautelar postulada.
Positivamente, a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial,
ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos
Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito
alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a
possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo,
mesmo que sob perfunctória análise.
Na espécie, não se vislumbra a presença do pré-requisito indispensável
do fumus boni iuris. Este pressuposto consiste na possibilidade efetiva de admissão do
recurso excepcional.
Em juízo de cognição sumária, entendo que a pretensão do Requerente
se encontra fundada em premissas carentes de plausibilidade, em especial
considerando que a aferição da ofensa dos artigos ditos violados importaria em revisitar
a matéria fática agitada e discutida nas instâncias ordinárias, onde, por consenso,
foram enfrentadas e decididas por sólidos fundamentos.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da nulidade da decisão de fls.
1401/1402, para já agora INDEFERIR O PEDIDO de efeito suspensivo pleiteado.
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OFICIE-SE, INCONTINENTI, à PRESIDÊNCIA DO TER, à 10ª. CÂMARA
CÍVEL, bem como à 2ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE BÚZIOS, para ciência do
inteiro teor desta decisão.
Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016.
Desembargador CELSO FERREIRA FILHO
Terceiro Vice-Presidente