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quarta-feira, 21 de setembro de 2016

TRE RJ E O FICHA SUJA




O 3º Vice Presidente do TJRJ anulou a decisão proferida por Magistrado Plantonista que deu efeito suspensivo ao Recurso Especial de Andre Granado.
Hoje dia 20 de setembro de 2016 aconteceria o julgamento do recurso impetrado por Andre para reforma da sentença do Juiz Eleitoral de Búzios  Marcelo Villas  que o tornou   inelegível.
Como Jornalista e Candidata a Vereadora fui com outros vereadores e nosso candidato a Prefeito Claudio Agualusa
assistir a sessão do TRE.
Confesso que não me senti confortável, diria mais, fui tomada por uma indignação profunda, aja visto a submersão  dos Desembargadores quanto ao recurso especial do Ministério Publico 0003882-8.2012.8.19.0078  objetivando a suspensão da eficacia do acordão oriundo da 10ª Camara Civil do TJRJ.
A urmdo do TRRJ são: Desembargadores Eleitorais: Marco Jose Mattos Couto,Christiane de Medeiros Brito Chaves Frota, Herbert de Souza Cohn, Andre Fontes, Jaqueline Lima Montenegro, Leonardo Grandmasson e Jayme Boente.
Todos os presentes surpreenderam-se com o argumento pouco convincente do  Relator do processo  Desembargador  Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves que não mudaria seu voto favorável a manutenção da candidatura de Andre Granado , -porque não reconhecia a nulidade da decisão de fls. 1401/1402,  por  não ter sido publicada a tempo da sessão que decorria- Decisão que INDEFERIU O PEDIDO de efeito suspensivo pleiteado.
Acho que desorientados com o desinteresse do Relator, seus pares rapidamente informaram-no que já constava a decisão no sistema e apresentaram o documento impresso.
Mais uma vez assistimos a uma cena sul real , o mesmo Desembargador  Leonardo  Grandmasson disse que não mudaria seu voto.
De posse do documento o Des.Fernando Cerqueira Chagas  leu a integra da decisão ressaltando que não restava duvida que a decisão do juizo de 1º Grau,estava correta, proferiu seu voto favorável a inelegibilidade de Andre Granado.
Mais uma vez a a audiência foi adiada para a próxima segunda feira dia  25 de setembro , desta vez pedindo vistas o Desembargador Fernando Cerqueira Chagas.
Minha opinião como sempre transparente,independente e  sem medo de retaliações me leva a crer que o sistema é feito para que nada funcione , para que a procrastinação seja o cerne da justiça deste pais.
Que se abram as portas dos presídios e coloquem  nas ruas todos aqueles que  não tiveram oportunidade na vida de estudar e se tornarem juízes, restando a esses pobres coitados somente a bandidagem.
Minha total repulsa a este sistema torpe e complacente que na sua ignorância e soberba apadrinha  um cidadão que lesou o município em mais de 13 milhões de reais.
Minha tristeza por ver  famílias inteiras passando fome, sem trabalho , sem saúde , sem educação e sem a menor perspectiva de que isso um dia possa mudar. Este TRE RJ que pouco sabe sobre o sofrimento causado por este que eles supostamente  protegem, nos faz cada vez nais desacreditados que um dia neste estado do Rio de Janeiro teremos punição severa aqueles que roubam o dinheiro público. Só temos políticos ímprobos porque temos uma justiça elitista e desacreditada.
Mesmo com os fatos claros , mesmo quando a  decisão em juízo de cognição sumária, entende que a pretensão do Requerente, Andre Granado,  se encontra fundamentada em premissas carentes de plausibilidade e formatada  em  sólidos fundamentos do Juiz Marcelo Villas, assistimos pateticamente a procrastinação de uma decisão primária e clara como mostra a nulidade do Desembargador Celso Ferreira Filho.
Quero lutar por essa cidade. Quero poder lutar para que esse sistema torpe  pare de proteger verdadeiros bandidos do colarinho branco.
Sou Beth Prata candidata a vereadora pelo PSOL meu numero é 50.003 vamos mudar nosso destino essa é a hora.
Tenha a firme certeza amigo leitor enquanto a justiça perceber que a população não toma conta do que lhe pertence, ela vai continuar ofertando liminares a esses que só conhecem um verbo: ROUBAR.
Aguardemos o dia 25 de setembro de 2016 que poderá tornar a justiça justa ou não.

ABAIXO A INTEGRA DA DECISÃO:


Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
FLS.
Av. Erasmo Braga, 115 –11º andar – Lâmina II
Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903
Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Recurso Especial nº 0003882-08.2012.8.19.0078
Requerente: André Granado Nogueira da Gama
Requerido: Ministério Público
Cuida-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (fls.
1353/1391), objetivando o recorrente a suspensão da eficácia do acórdão oriundo da
10.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:
.................................................................................................
Apelações cíveis. Ação civil pública por improbidade
administrativa. Município de Armação dos Búzios. Ilicitude
na terceirização de agentes de saúde, mediante
contratação de pessoa jurídica de direito privado para
prestação de serviços de gestão, assessoria e controle das
atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família no
âmbito municipal, sem procedimento licitatório. Prejuízo
ao erário e violação aos princípios fundamentais da
Administração Pública. Inaplicabilidade da Súmula 418 do
STJ por desarrazoada e contrária ao princípio do amplo
acesso à justiça. Ausência de ratificação recursal que não
justifica o desconhecimento do primeiro apelo, por se tratar
de embargos declaratórios ofertados por parte distinta.
Prejudicial de prescrição já afastada, bem como outras
preliminares, por ocasião do julgamento dos agravos de
instrumentos nº 0011708-57.2014.8.19.0000 e 0038272-
73.2014.8.19.0000. Preliminar de ilegitimidade passiva que
se confunde com o mérito causal, à luz da Teoria da
Asserção. Inexistência de qualquer mácula aos princípios
da ampla defesa, do devido processo legal e do
contraditório. Corretude que apresenta o julgamento
antecipado da lide, considerando-se que a prova documental
já havia sido oportunamente produzida e não havia qualquer
necessidade da produção de prova oral em audiência.
Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o
REsp 1.114.398/PR, sob a égide do artigo 543-C antigo
Código de Processo Civil, inexiste cerceamento de defesa
no julgamento antecipado quando os elementos documentais
são suficientes ao julgamento dos pontos controvertidos.
Inexistência de qualquer irregularidade capaz de inquinar de
nulidade a ação civil pública. Elementos de suspeição do
Magistrado não demonstrados e que, ademais, desafiariam
o procedimento adequado. Polo passivo ocupado pelo
Prefeito, Secretários de Administração e de Saúde, Consultor
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Jurídico, Procurador-Geral, a ONG contratada e seu
presidente. Contexto probatório suficiente a demonstrar
um caminho repleto de ilicitudes, atribuível a todos os réus.
10ª Câmara Cível – AUTOS Nº 0003882-08.2012.8.19.0078
(ALAS) – Fls.2 Dispensa irregular de licitação. Violação ao
artigo 37, XXI, da CRFB e aos artigos 2º, 3º e 24, XIII da Lei n.º
8.666/93. Ausência de pesquisa ou real justificativa quanto ao
preço do contrato e seu aditivo. Contrariedade ao artigo 26,
parágrafo único, inciso III da Lei de Licitações. Ausência de
projeto básico. Planilhas não datadas, apresentadas pela
contratada, que se mostravam genéricas e inconsistentes
quanto aos quantitativos e preços unitários. Afronta ao
artigo 7º, §2º, I e II, e §4º da legislação de regência.
Impossibilidade de qualquer controle administrativo para
assegurar o cumprimento e a economicidade do contrato.
Estatuto social genérico. Entidade privada flagrantemente
inidônea, por sequer inexistente o endereço de sua sede
social. Inobservância das formalidades essenciais mínimas
para habilitação jurídica e técnica da contratada, em
descumprimento ao artigo 27, I e II, da Lei nº8.666/93.
Pagamentos baseados em relatórios de produção emitidos
unilateralmente pela própria contratada, sem medições do
Poder Público acerca do serviço efetivamente prestado,
violando-se não somente os artigos 67, §1º e 73, inciso I,
ambos da Lei n° 8.666/93, como também o artigo 63, §2°, III,
da Lei n° 4.320/64. Omissões dolosas que devem
conduzir a um natural reconhecimento do dano ao erário in
re ipsa. Precedentes do STJ. Prejuízo equivalente ao valor do
contrato. Decisões do TCE quanto à impossibilidade de
apuração do quantum que não ostenta caráter vinculativo.
Natureza dos serviços descritos no documento fiscal que não
correspondiam aos serviços contratados. Afronta ao artigo
63, §2°, I da Lei n° 4.320/64. Notas “frias” que põe em dúvida a
real existência dos serviços, considerando-se que o
Município de Armação dos Búzios, ao mesmo tempo em
que arcava com vultosos custos de terceiros para
administrar pessoal em seu nome, também mantinha
estrutura remunerada para este fim. Terceirização ilícita
de mão de obra mediante interposta pessoa. Violação do
artigo 37, inciso II da CRFB. Extrato contratual publicado
somente quando extinto o contrato. Ato secreto como
indicativo dos ilícitos. Indevida
inclusão das despesas orçamentárias sob a rubrica
"outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" e não em
"outras despesas de pessoal". Afronta aos artigos 18, §1º, e
19, inciso III, ambos da Lei Complementar n.º 101/2000.
Impossibilidade da utilização de recursos oriundos dos
royalties de petróleo no pagamento do pessoal de área
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de saúde, conforme a proibição contida no artigo 8º da
Lei n° 7.990/89. Atual Prefeito Municipal que, à época dos
fatos, exercia a função de Secretário Municipal de Saúde, e
deu ensejo à abertura do processo administrativo em análise,
solicitando a contratação do serviço, além de inúmeras
outras transgressões legais e principiológicas. Anterior
Prefeito que, na qualidade de ordenador de despesas,
detinha o poder-dever de supervisionar todos os atos
praticados pelos membros de sua equipe, e poderia,
inclusive, anular os atos ilegais perpetrados por seus
subordinados. Consultor Jurídico e Procurador Geral do
Município que elaboraram pareceres jurídicos que conferiram
aparência de legalidade à contratação direta e à minuta de
termo aditivo ao contrato. Possibilidade de
responsabilização de pareceristas por improbidade
administrativa, desde que configurada sua atuação com
dolo ou má-fé ao emitirem pareceres técnicos favoráveis
à dispensa de licitação manifestamente ilegal, como
ocorrido. Entendimento pacificado pela Corte Nacional.
Condenação de reconstituição integral do patrimônio
lesado, no valor contratado, à perda de cargo ou função
pública, multa civil correspondente a 100 (cem) e 80 (oitenta)
vezes o valor do subsídio à época dos fatos, bem como a
suspensão dos direitos políticos por oito (08) anos aos
quatro réus. Penalidades corretamente impostas a todos os
apelantes. Sucumbência exclusiva dos réus. Pedido de
Gratuidade de Justiça manejado pelo ex-Prefeito que não
merece prosperar e se apresenta risível por constituir
verdadeira afronta a tão belo instituto, direcionado a
pessoas humildes, como aquelas que provavelmente ficaram
sem escola, saúde e outros serviços básicos locais, que
fazem parte do mínimo existencial para uma vida digna,
destacando-se que tal benefício não se direciona a quem
participa de fraudes milionárias e lesa o bem comum. Julgado
recorrido que merece mínimo reparo, pelo fato de que o
afastamento provisório da função pública previsto no artigo
20, parágrafo único da Lei 8.429/92, possui natureza cautelar,
com a peculiaridade de apresentar finalidade eminentemente
probatória. Efeitos da cautelar que somente poderiam durar
até o fim da instrução probatória, não tendo qualquer
correlação com a sanção de perda da função pública,
prevista no caput do mesmo dispositivo legal, que
somente poderá produzir efeitos em razão do trânsito em
julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar
em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já
decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP. Primeiro e
terceiro apelos parcialmente providos, resultando improvido
o segundo recurso.
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.....................................................................................”
O Requerente sustentou, em síntese, ser o atual prefeito do Poder
Público Municipal de Búzios e candidato à reeleição daquele município, estando fixado
por lei eleitoral o prazo para apresentação dos registros de candidaturas até o dia 15
de agosto do corrente ano. Alegou que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos
suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em ação de
improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da inelegibilidade ao recorrente.
Acrescentou que considerando que o recesso forense terminava somente no dia 23 de
agosto, posteriormente à data de apresentação do registro de candidatura, resultaria
justificada a necessidade dessa análise em sede de plantão, sob pena de se vergastar
o direito de acesso à justiça do recorrente.
Foi deferido, em regime de plantão, pelo eminente Desembargador
plantonista, em 07 de agosto de 2016, o efeito suspensivo pleiteado (fls. 1401/1402).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Inicialmente, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se
destaca como reflexo do Princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em
última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado
para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade
precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais.
Estabelece o artigo 1.029, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência
para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em conseqüência,
desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua
admissão, assim como o caso de o mesmo ser sobrestado, nos termos do artigo 1037.
Ocorre que, a decisão de fls. 1401/1402, que deferiu o efeito suspensivo,
foi proferida por um Desembargador plantonista, em inobservância ao que dispõem os
arts. 125 da LOMAN e 20, incisos III e V, da LODJ, que passo a transcrever:
.....................................................................................................................
“Art. 125 - O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o
Vice-Presidente, poderá delegar-lhe atribuições.”
“Art. 20 - Ao 3º Vice-Presidente incumbe:
III - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe
forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo
Regimento Interno;
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V - admitir, inadmitir, sobrestar, suspender, realizar o juízo de
conformidade e indeferir o processamento dos recursos
especiais e extraordinários interpostos para os Tribunais
Superiores;
..................................................................................................................”
Isto porque compete ao Presidente do Tribunal apreciar o pedido de efeito
suspensivo em recursos excepcionais, podendo este delegar a um dos membros da
Alta Administração esta atribuição. Ressalto que neste Tribunal de Justiça tal atribuição
foi delegada ao Terceiro Vice Presidente (art. 20, V da LODJ).
Em que pese a urgência do pedido ter ocorrido durante o recesso
referente ao período dos jogos olímpicos, tal circunstância não afasta a competência do
Presidente desta Corte para a apreciação da matéria ora em análise, o que de resto foi
reconhecido em diversos outros pleitos semelhantes, corretamente, dirigidos à
Presidência, dentre os quais destaco os seguintes: 42411-97.2016.8.19.0000; 42412-
82.2016.8.19.0000 e 0042392-91.2016.8.19.0000.
Ressalta-se, pois, com todas as vênias, que é manifesta a nulidade da
decisão liminar concedida em regime de plantão, o que a torna írrita, sem valor jurídico
algum.
Ultrapassada essa questão de índole processual, passo ao exame do
cabimento da providência cautelar postulada.
Positivamente, a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial,
ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos
Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito
alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a
possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo,
mesmo que sob perfunctória análise.
Na espécie, não se vislumbra a presença do pré-requisito indispensável
do fumus boni iuris. Este pressuposto consiste na possibilidade efetiva de admissão do
recurso excepcional.
Em juízo de cognição sumária, entendo que a pretensão do Requerente
se encontra fundada em premissas carentes de plausibilidade, em especial
considerando que a aferição da ofensa dos artigos ditos violados importaria em revisitar
a matéria fática agitada e discutida nas instâncias ordinárias, onde, por consenso,
foram enfrentadas e decididas por sólidos fundamentos.
Impõe-se, pois, o reconhecimento da nulidade da decisão de fls.
1401/1402, para já agora INDEFERIR O PEDIDO de efeito suspensivo pleiteado.
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OFICIE-SE, INCONTINENTI, à PRESIDÊNCIA DO TER, à 10ª. CÂMARA
CÍVEL, bem como à 2ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE BÚZIOS, para ciência do
inteiro teor desta decisão.
Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016.
Desembargador CELSO FERREIRA FILHO
Terceiro Vice-Presidente